TJRJ - 0801781-06.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:10
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 15:30
Juntada de petição
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:09
Outras Decisões
-
14/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:37
Juntada de petição
-
14/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:24
Juntada de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 13:33
Juntada de petição
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02/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801781-06.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN ALVES PINTO DOS SANTOS RÉU: BORA BILL LTDA Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Ademais, considerando o atraso por este Juízo referente à data designada para Leitura de Sentença, intimem-se as partes, data a partir da qual se iniciará o prazo recursal.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, por meio da qual a aparte autora pretende a composição dos danos suportados decorrentes da falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré.
Não havendo outras preliminares e presentes e regulares os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
Assinalo que existe entre as partes relação de consumo, aplicando-se, ao caso vertente, as normas cogentes da Lei 8.078/90, uma vez que a parte autora é considerada consumidora, nos termos do art. 2° do CDC, e a parte ré prestadora de serviços, nos termos do art. 3° do CDC c/c art. 14, CDC.
Após a análise dos autos vislumbro falha na prestação do serviço, uma vez que, a prestação do serviço não fora efetivada corretamente e de acordo com a normativa consumerista.
Consigno que houve tentativa de tratativa da parte autora de forma administrativa com a ré, no entanto, restou infrutífera. .
A lei autoriza, em se tratando de relações de consumo e diante da aferição de desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes ou por critérios de juízo de verossimilhança, com base em regras de experiência, determinar a inversão do ônus da prova.
Este é o caso dos autos e a inversão do ônus da prova se aplica perfeitamente dentro das regras legais, principalmente em se considerando os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95.
Diante dos fatos, não há qualquer ilegalidade na promoção de tal inversão posteriormente a realização da audiência de instrução e julgamento, como já sedimentou a jurisprudência das turmas recursais no aviso 23/2008: “9.1.2 - A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, C.D.C.), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
Incumbia ao réu apresentar aos autos provas contrárias às alegações autorais, nos termos do art. 333, II, do CPC e em razão da aplicação da inversão do ônus da prova.
O réu não apresentou tais provas no processo, razão pela qual as alegações autorais são verdadeiras, uma vez que a ré não comprova que não houve falha na prestação do serviço.
Após uma análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro falha na prestação do serviço pelo réu, o que enseja a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora, na forma do art. 14 do CDC. É dever do fornecedor prestar os serviços de forma eficiente, e com base na boa-fé objetiva, bem como no dever de informação, demonstrando eficiência, e segurança, em relação consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e do tempo perdido, em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre os serviços da ré, e o produto por essa fornecido.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, tendo em vista a conduta abusiva perpetrada pela ré, bem como a demora para solução no imbróglio e a essencialidade do produto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.840,00 (quatro mil oitocentos e quarenta reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde a data do desembolso, bem como acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais), correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente, a título de compensação pelos danos morais suportados (corrigido e com juros mensais de 1% desde a intimação desta.) FACULTO À PARTE RÉ A RETIRADA DO APARELHO CELULAR NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE PERDA DO BEM.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
IGUABA GRANDE, 22 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
21/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
24/10/2024 15:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
24/10/2024 15:06
Juntada de Ata da Audiência
-
24/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 24/10/2024 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
19/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:25
Juntada de petição
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BORA BILL LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 14:44
Aguarde-se a Audiência
-
14/06/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2024 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
14/06/2024 15:55
Juntada de Ata da Audiência
-
14/06/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
14/06/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:25
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2024 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
07/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:32
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
05/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
24/04/2024 12:51
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:33
Juntada de petição
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2024 09:45
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2024 11:43
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 16:32
Juntada de petição
-
27/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
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27/02/2024 16:12
Juntada de petição
-
27/02/2024 16:03
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 27/02/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
31/01/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 13:00
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
27/10/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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