TJRJ - 0802013-18.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
À parte Exequente para se manifestar quanto à plena quitação da obrigação, valendo a inércia como anuência, para fins de extinção da execução. -
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 11:07
Expedição de Informações.
-
15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:51
Outras Decisões
-
01/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0802013-18.2023.8.19.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE ARAUJO CLARO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Intime-se em execução do valor remanescente.
IGUABA GRANDE, 6 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
06/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 11:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0802013-18.2023.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA DE ARAUJO CLARO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nos moldes do art. 40 da Lei n° 9.099/95; HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA COM AS ALTERAÇÕES QUE ABAIXO JÁ LANÇO DIRETAMENTE NO PROJETO APRESENTADO PELA ILUSTRE JUÍZA LEIGA; SENDO ESSA ABAIXO A VERSÃO DEFINITIVA DA SENTENÇA PROFERIDA.
Ademais, considerando o atraso por este Juízo referente à data designada para Leitura de Sentença, intimem-se as partes, data a partir da qual se iniciará o prazo recursal.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora visa compensação por danos morais suportados, decorrentes de falha na prestação dos serviços da ré, consubstanciado em atraso de voo.
Trata-se de relação de consumo, subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois autor e o réu se enquadram nos conceitos dos artigos 2º, 3º e 14, ambos do citado diploma legal.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
O artigo 14 da Lei 8.078/90 consagrou a teoria objetiva com alicerce no risco empresarial ou risco do empreendimento.
Assim, a responsabilidade civil da ré, de fato, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, na qual, como é amplamente cediço, não se discute culpa.
Em suas defesa, a parte ré apenas menciona que não houve falha na prestação dos serviços, e que por isso não possui responsabilidade no dever de indenizar.
Entretanto, não houve juntada de qualquer documento comprobatório acerca da lide, não tendo a parte ré produzido as provas necessárias a desconstituir o direito autoral.
A inversão do ônus da prova, instituto previsto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de forma automática.
Mostra-se necessária a configuração dos pressupostos da citada norma, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso em análise, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova, vez que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência.
Desta forma, caberia à ré desconstituir as alegações da autora ou trazer prova de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se no campo das meras alegações.
Das provas carreadas nos autos, verifico que a parte autora junta aos autos provas que comprovam a falha na prestação dos serviços da ré.
Nesse caso, trata-se claramente de falha na prestação dos serviços das rés, bem como falta do dever de cuidado e informação para com o consumidor, existindo lacunas na prestação dos serviços da ré ensejadoras de prejuízo aos consumidores.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o vício no serviço não existiu.
Tal prova não ocorreu. É dever da ré o fornecimento adequado de seus produtos e serviços, bem como o desempenho de ações a evitar que tais situações ocorram, devendo os serviços serem adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração, desgaste e do tempo perdido, em razão de não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre os serviços da ré, e o produto por essa fornecido.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, tendo em vista a conduta abusiva perpetrada pela ré, bem como a demora para solução no imbróglio.
Deixo de conceder os danos materiais pleiteados, vez que não restaram devidamente comprovados, bem como que a parte autora fez uso da passagem aérea.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), correspondente a 02 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, a título de compensação pelos danos morais suportados (corrigido e com juros mensais de 1% desde a intimação desta.) Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Fica advertida a ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Determino, por fim, que as futuras publicações sejam realizadas conforme requerido pelo autor em sua inicial e pela ré em sua contestação.
Submeto o projeto de sentença à homologação pelo MM.
Juiz Togado, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
IGUABA GRANDE, 22 de novembro de 2024.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
22/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 16:15
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
21/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
24/10/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
24/10/2024 15:22
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:03
Não recebido o recurso de LUANA DE ARAUJO CLARO - CPF: *40.***.*33-05 (AUTOR).
-
02/07/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
18/06/2024 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
17/06/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 14:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande.
-
13/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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