TJRJ - 0811964-73.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0811964-73.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA 1.
Procedi nesta data a baixa na restrição do index. 198102494 junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Aos interessados. 2.
Sem prejuízo, diante da informação no sentido de de que houve a busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, na forma do art. 350 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Substituto -
31/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 16:33
Juntada de mandado
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11/07/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:09
Expedição de Informações.
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05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:16
Outras Decisões
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23/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de HUNTER SOLUCOES E INOVACAO EM LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811964-73.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. À serventia para que retifique junto ao sistema virtual.
Defiro a liminar de busca e apreensão em favor do autor para retomada do bem objeto do contrato de index n. 157537129, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, máxime a comprovação de regular envio de notificação ao devedor, consoante os documentos de index n. 157537131, que atendem ao disposto no art. 2º, § 2º do DL nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Registre-se, ademais, que o STJ, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, definiu a seguinte tese (tema 1.132/STJ): “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com as advertências do art. 3º, §§1º e 2º do DL nº 911/69.
Fica ciente o autor de que cientificado pelo sistema virtual da liberação do mandado, deverá comparecer à CCM para agendamento da diligência.
Cite-se e intime-se o réu, que deverá apresentar sua resposta no prazo do art. 3º, §3º do DL nº 911/69.
Caso o autor pretenda a constrição prevista no art. 3º, §9º do DL nº 911/69, venham as custas para a prática do ato.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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