TJRJ - 0829853-73.2024.8.19.0002
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:19
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:19
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSANE LIMA PALHANO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829853-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE LIMA PALHANO RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, alega intensa cervicalgia com irradiação para membros superiores, maior a esquerda, com paresia grau iv em extensão do punho e antebraço esquerdo com reflexo tricipital diminuído evidenciando comprometimento das raízes nervosas esquerdas de C6 e C7.
Afirma que seu médico assistente lhe prescreveu cirurgia de descompressão e atrodese da coluna cervical nos níveis C3C4 C4C5 C5C6, todavia, teve o procedimento negado pela Ré sob justificativa de que, por meio de junta médica, foi verificado a ser o procedimento desnecessário.
Assim, e por não concordar com a conduta da operadora de saúde, ingressou com a presente demanda.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que os médicos que compuseram a junta foram categóricos ao dar parecer DESFAVORÁVEL aos procedimentos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nocaso, verifica-se que a junta médica foi regularmente demonstrada nos IDs 139980889 e 139980890, além dos IDs 134710403 e 134710406.
Diante disso, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a necessidade de perícia médica.
Isso porque, conclui-se ser imprescindível a realização da perícia médica a fim de dirimir a controvérsia contida nestes autos.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DAS NEVES PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSANE LIMA PALHANO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:12
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:20
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/08/2024 16:14
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
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02/08/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:22
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 12:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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01/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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