TJRJ - 0812719-04.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812719-04.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA CARVALHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, na qual pleiteia: 1) em sede de liminar, o reestabelecimentodo fornecimento de energia elétrica; 2)acondenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua inicial, o autor alega, em síntese: que no dia 18/11/2023a ré interrompeu injustificadamente o serviço de energia elétrica da parte autora; que tentou resolver a demanda administrativamente, masnão obteve êxito;que até o dia 27/11/2023, ingressoda ação judicial, o serviço não tinha sido normalizado; que não possui débitos junto à concessionária; que sofreu danos morais.
Foi deferida a JG ao autor e concedida a antecipação da tutelano id. 89437096.
Em sua contestação (id. 95447578), a ré sustenta, em síntese: que houve um evento climático extremo ocorrido no dia 18 de novembro de 2023 na região metropolitana de Itaboraí; que fortes chuvas e rajadas de vento que alcançaram 99.7 km/h atingiram Itaboraí, segundo dados da Defesa Civil2 (Evento Climático); que o evento climático causou danos severos à toda a infraestrutura da cidade, decorrentes sobretudo da queda de árvores de grande porte, com fortes consequências à rede elétrica, causando o desligamento da energia em aproximadamente 1,2 milhões de clientes, o que representa 46% das unidades consumidora atendidas em sua área de concessão; que incide à hipótese a excludente de responsabilidade civil da força maior, afastando-se o dever da Ampla a reparar os pretensos danos materiais e morais suportados pela parte autora; que o evento climático tratou-se de situação extrema, sem precedentes tanto de intensidade quanto de severidade de danos à rede elétrica, em curto intervalo de tempo, impactando grande número de clientes; que o evento foi desproporcional se comparados aos eventos climáticos dos últimos anos; que os ventos superiores a 99.7 km/h3 e os mais de 10 mil raios que atingiram a área de concessão da Ampla apresentaram força capaz de destruir diversas estruturas pela cidade, além de derrubar mais de 1.200 árvores; que a escala Saffir-Simpson5 classifica uma tempestade com ventos de 99.7 km/h próximo a furacão de categoria 1; que o serviço prestado pela Ampla não foi o único afetado; que instaurou-se um verdadeiro caos em toda localidade; que a Ampla reagiu de forma rápida, proativa e eficiente para mobilizar suas equipes e anteder as emergências no menor tempo e da melhor forma possível; que, 24 horas após o evento climático, mais de 86% das unidades consumidoras atingidas tinham sido restabelecidas; que a ré fez tudo o que estava ao seu alcance para reagir ao evento climático, mantendo adequadamente a prestação dos seus serviços, nos termos da legislação de consumo, normativos específicos da ANEEL e boas práticas aplicáveis ao setor; preliminar de perda de objeto do pedido de obrigação de fazer, haja vista que a energia elétrica já foi restabelecida; inexistência dos requisitos para responsabilização da Ampla, uma vez que o evento climático configura-se como força maior; inexistência de dano moral indenizável; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório a título de danos morais; impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Réplica no id. 104561300.
Decisão de saneamento e organização do processo no id. 156956750. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O presente processo encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos pelas partes, para o julgamento da lide.
A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e a parte autora é consumidora, de acordo com o artigo 2º do mesmo diploma legal.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Pretende a parte autora a responsabilização civil daré em razão de falha na prestação do serviço, consistente em interrupção do serviço por período desarrazoado.
Finda a instrução processual, restou incontroverso nos autos a ocorrência da suspensão do serviço na unidade consumidora da parte autora, na data de 18/11/2023, em razão de evento climático extremo.
A controvérsia subsistente consiste em saber se as condições climáticas no dia do fato constituem causa hábil a excluir a responsabilidade civil objetiva da parte ré na demora do restabelecimento do serviço, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC.
De fato, o acontecido no dia 18/11/2023 consubstanciou situação atípica, com tempestades, raios e fortes ventanias que assolaram grande parte da região de abrangência do serviço prestado pela Ampla, contudoa concessionária não comprova o reestabelecimento do serviço em prazo razoável.
Com efeito, a morosidadeinjustificada da concessionária emrestabelecer o serviço,com a submissão do consumidor à falta de luz por aproximadamente 10dias,constitui falha grave na prestação do serviço passível de responsabilização civil.
No mais, destaca-se que o dano moral restou caracterizado, tendo em vista a perpetuação da interrupção do serviço essencial por período prolongado, a gerar desconforto e angústia que superam a ideia de mero aborrecimento.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entende-se como compatível com os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais).
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela outrora deferida;2) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado pela Taxa Selic desde a presente.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários de advogado de 10% sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABORAÍ, 19 de maio de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
21/05/2025 01:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 01:53
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Intimação acerca da decisão de ID. 156956750. -
22/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA SOARES em 01/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE ALMEIDA SOARES em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *57.***.*60-53 (AUTOR).
-
27/11/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102720-08.2021.8.19.0001
Rosecler Quirino Moreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Aurelio Fischer Ruela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2021 00:00
Processo nº 0840654-37.2024.8.19.0038
Talita Paes Mesquita
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Antonio de Padua Won Held Goncalves de F...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 17:03
Processo nº 0866721-24.2022.8.19.0001
Jorge Inacio da Silva Bispo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Luiz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 19:28
Processo nº 0835601-12.2023.8.19.0038
Geovana da Conceicao Gouveia
Selmar Rodrigues Martins
Advogado: Carlos Cesar Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 17:51
Processo nº 0817772-90.2023.8.19.0208
Condominio do Conjunto Residencial Celso...
Andrea Alves Pinto
Advogado: Jorge Ricardo Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 20:00