TJRJ - 0806301-67.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 Ato Ordinatório Processo: 0800754-94.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA LUCIA MONTEIRO FIGUEIREDO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cumpra-se venerável acórdão.
CABO FRIO, 6 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
06/08/2025 07:27
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806301-67.2024.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0806301-67.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00081570 RECTE: VIRTUA MAX COMUNICACAO LTDA - ME ADVOGADO: SHAYANNE CRISTINA SOARES MOREIRA OAB/RJ-213459 RECORRIDO: THAINARA DA SILVA GARCIA PEREIRA ADVOGADO: MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM OAB/RJ-196453 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença merece reforma.
No presente caso, é possível o encerramento do contrato em respeito ao princípio da liberdade de contratar, não cabendo ao Judiciário determinar a sua manutenção ou restabelecimento, desde que tenha sido observado pelo prestador do serviço o dever da prévia comunicação, o que ocorreu, conforme id 155751668 e de acordo com a cláusula 14.3 do contrato acostado.
Demais disto, a natureza do contrato é bilateral, onerosa e de execução continuada, razão por que não se impõe à ré a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência, não se vislumbra falha na prestação do serviço da ré passível de indenização.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos. -
10/07/2025 10:00
Provimento
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 10:39
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 10:33
Conclusão
-
26/06/2025 10:30
Distribuição
-
26/06/2025 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0817242-49.2024.8.19.0209
Pedro da Silva
Associacao de Moradores do Condominio Co...
Advogado: Marcelo da Silva Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 10:40
Processo nº 0822845-06.2024.8.19.0209
Lorena dos Santos Matz
Edno Decoracoes e Revestimentos LTDA
Advogado: Renato Miragaya Rebello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 00:09
Processo nº 0834591-35.2023.8.19.0004
Marcos Vinicius Correia Machado
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Rosilene Moraes Alonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 23:45
Processo nº 0815467-02.2024.8.19.0208
Erickson Gomes Rocha
Banco C6 S.A.
Advogado: Hudson Elisio Camara Mendes Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 21:59
Processo nº 0806301-67.2024.8.19.0006
Thainara da Silva Garcia Pereira
Virtua Max Comunicacao LTDA - ME
Advogado: Marianne Oliveira de Souza Magnum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 09:27