TJRJ - 0832627-55.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:53
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:08
Outras Decisões
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04/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/02/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/01/2025 16:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GIULIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:21
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0832627-55.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIULIA FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: KALUNGA COMERCIO E INDUSTRIA GRAFICA LTDA, BROTHER INTERNATIONAL CORPORATION DO BRASIL LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 12:09
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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09/10/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 12:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/10/2024 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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24/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 12:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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03/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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