TJRJ - 0954093-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:17
Outras Decisões
-
22/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:02
Outras Decisões
-
27/06/2025 06:17
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0954093-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MARCONI DE MIRANDA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito com compensação de danos materiais e morais cumulada com tutela de urgência ajuizada por FLAVIO MARCONI DE MIRANDA em face de BANCO SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender a cobrança dos valores indevidos relacionados à fatura do cartão de credito e exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a restituir os valores que foram debitados, abster-se de nova cobrança e a procedência para condenar o réu ao pagamento de R$ 136.891,72 (cinto e trinta e seis mil oitocentos e noventa e um mil reais e setenta e dois centavos) a titulo de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Para tanto, alega na exordial, em síntese, que é titular de um cartão de crédito Visa Infinite, emitido pela ré e que, no dia 23 de janeiro de 2023, tomou ciência de que a fatura do cartão havia sido fechada no valor de R$ 67.086,91 (sessenta e sete mil oitenta e seis reais e noventa e um centavos), contendo varias compras não realizadas ou reconhecidas pelo autor, no Brasil e no exterior.
Sustenta que imediatamente entrou em contato com a ré, que o orientou a fazer um registro de ocorrência, e que seu gasto médio mensal com o cartão é de, no máximo, R$ 700,00 (setecentos reais), de modo que a fatura era desproporcional ao seu perfil de consumo.
Aduz que não realizou as compras constantes da fatura e que a ré, tendo ciência da fraude, cancelou o cartão e emitiu um novo, sem que o autor tivesse solicitado.
Afirma, ainda, que o cartão clonado tinha a função de pagamento por aproximação, o que nunca fora autorizado nem utilizado pelo autor.
Ademais, alega que a ré debitou a fatura de sua conta corrente no valor de R$ 68.445,86 (sessenta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) sem o consentimento prévio do autor, causando impacto financeiro substancial.
Afirma que não saiu de sua residência no período em que as compras foram realizadas, o que inviabiliza a realização das compras da fatura, especialmente as do exterior.
Sustenta que ainda recebe cobranças de juros no valor de R$ 5.792,88 (cinco mil setecentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), também tendo recebido carta informando sua inscrição no SERASA.
Documentos ao index nº 156523038, 156523044, 156523045, 156523048, 156523050, 156526906, 156526908, 156526923, 156526924, 156526925, 156526927, 156526929 e 156526930.
Deferimento da JG e da tutela antecipada em parte ao index nº 161052031.
Em contestação, ao index nº 171031706, o réu alega, em suma, que ocorreu a decadência, visto que ajuizou a demanda novembro de 2024, apesar de ter tido ciência das compras não reconhecidas em fevereiro.
Além disso, afirma não ter havido ato ilícito, uma vez que se trataram de operações realizadas presencialmente com o uso de senha pessoal ou por aproximação do cartão de crédito e que a transação contestada não se assemelha ao perfil de fraudadores, já que as compras foram realizadas ao longo de dias.
Sustenta que a parte autora tinha ciência que de o não pagamento da fatura no seu vencimento geraria o débito do valor em conta corrente, razão pela qual não há que se falar em falha na prestação de serviços.
Documentos ao index nº 171034912, 171034923, 171034930, 171031734, 171031736, 171031741.
Réplica ao index nº 176366484.
Saneador ao index nº 183391153. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que as partes entenderam pela desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, cabe destacar que não há que se falar em decadência, uma vez que, por se tratar de fato de serviço que gerou dano, aplica-se ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
Este fora observado pela parte autora, cuja fatura equivocada fora em fevereiro de 2024 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em novembro do mesmo ano. É evidente a relação de consumo estabelecida entre as partes.
As figuras do autor e ré se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedora de bens e serviços estampados no art. 2º e no art. 3º da legislação consumerista, pelo que se aplicam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do artigo 6º, VIII, haja vista sua inferioridade técnica.
Ademais, segundo o Enunciado 229 da súmula do TJERJ, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, razão pela qual ela se impõe no presente caso.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, bastante para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
O referido dispositivo, em seu parágrafo terceiro, afirma que o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir, a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro e a doutrina incluiu como excludente de responsabilidade o fortuito externo, que é aquele fato, gerador do vício, que não tem relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Entretanto, não é o que se vê nos autos, uma vez que o ocorrido se trata de FORTUITO INTERNO, relacionado diretamente com a atividade desenvolvida pelo réu, já que o autor não reconhece a fatura em mais de R$ 67 mil do mês de fevereiro.
O autor, inclusive, fez registro de ocorrência em delegacia.
Além disso, nota-se pelas faturas de outros meses acostadas aos autos ao index nº 171034912, que o autor, raramente, gastava mais de mil reais em um mês, de modo que o banco réu falhou em identificar que não se tratava de compras realizadas pelo titular da conta corrente.
Isso está atrelado ao fato de que as compras discriminadas ao index nº 156523048 demonstram que foram realizadas em diferentes cidades, até mesmo no exterior.
As compras supostamente realizadas no exterior em 23/01/2024 foram todas estornadas, como se observa ao na fatura de fevereiro de 2024 e março de 2024, mas não é possível crer que em um mesmo dia, 28/01/2024 o autor tenha realizado compras em Osasco, São Caetano, Peruíbe, Fortaleza e retornado a Peruíbe para mais compras.
Assim, incontestável a falha na prestação de serviço que veio a gerar dano ao autor, fazendo, portanto, este jus à repetição de indébito do que pagou indevidamente, ou seja, R$ 60.617,73, conforme documento de index n° 156523050, mas de forma simples, já que não comprovada a má fé do banco réu.
O réu ainda cobrou do autor os juros e encargos do pagamento em atraso da fatura questionada em março de 2024, como se observa ao index n° 156526908, a qual deve ser cancelada.
Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
No que tange ao dano moral, o caso em questão não se trata de mero aborrecimento, pelo contrário, o que se verifica são evidentes e inegáveis transtornos que se foram impostos ao autor pela falha de segurança no perfil de compras do autor.
Neste caso, configurado está o dano moral, o qual deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.
No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba o banco réu de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, vale ressaltar que apesar da mensagem de envio de comunicado ao SERASA, não há nos autos comprovação efetiva da negativação., motivo pelo qual o arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela antecipada para condenar o réu a cancelar a cobrança da fatura de 03/2024, ao pagamento R$ 60.617,73, com juros a contar da citação e correção desde o desconto do valor na conta corrente do réu, e ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com juros de contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos do art. 406, § 1º do CC.
Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 07:40
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELLE JUSTINO DE RESENDE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO MARCONI DE MIRANDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/12/2024 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO MARCONI DE MIRANDA - CPF: *94.***.*45-00 (AUTOR).
-
09/12/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954093-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO MARCONI DE MIRANDA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
O autor reside em área nobre da cidade e conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, diante da declaração de isenta da parte autora: (1) as declarações de renda COMPLETAS dos três últimos exercícios financeiros; (2) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (3) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:00
Outras Decisões
-
22/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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