TJRJ - 0818234-25.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0818234-25.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO DA SILVA PIRES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização movida por JERONIMO DA SILVA PIRES em face de BANCO DO BRASIL S.A..
Pretende a condenação do réu a restituir valores desfalcados a título de PASEP.
Sustenta, para tanto, que possuía cadastramento junto ao PASEP, todavia, ao sacar suas cotas, se deparou com valor irrisório.
Gratuidade de justiça deferida em ID 133248578.
Em sua contestação de ID 137314455, a parte ré argui preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que o réu é mero administrador das contas referentes ao PASEP, não sendo responsável por determinar os índices aplicados.
Sustenta que a planilha apresentada pelo autor está equivocada, com aplicação de índice estranho aos incidentes nas contas do PASEP.
Requer a rejeição dos pedidos.
Réplica em ID 145580715.
As partes não requereram produção probatória.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que as partes não têm outras provas a produzir, procedo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o réu não demonstrou especificamente a capacidade econômica do autor para suportar as despesas processuais.
Descabe a alegação de incompetência absoluta, uma vez que, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, não há causa jurídica para atrair a competência da Justiça Federal, a qual se restringe às hipóteses do art. 109, I, da CF.
Ademais, a pretensão do autor volta-se unicamente a responsabilizar a instituição financeira por supostos equívocos na qualidade de depositária do saldo do fundo PASEP, o que afasta qualquer alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
O tema já foi dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 161.590, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12ª.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13.2.2019, DJe 20.2.2019, REsp 1867341).
Da mesma forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da tese firmada pelo Tema 1150 do STJ que reconhece a legitimidade do banco réu.
No mérito, trata-se de aferir se o saldo de PASEP depositado em conta mantida pelo Banco do Brasil sofreu desfalque nos percentuais de atualização monetária, por equívocos da instituição financeira na administração dos recursos.
A parte autora alega que, ao se dirigir a uma agência do banco réu para sacar os valores depositados da conta individual do PASEP, se deparou com uma irrisória quantia depositada.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento integral do saldo do PASEP, corrigido e atualizado. É necessário, como premissa inicial, afastar a aplicação da súmula n. 297 do STJ, descaracterizando a incidência do CDC sobre a relação jurídica posta nos autos, pois a instituição financeira, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos.
Aqui o banco age como delegatário do poder público na administração de um programa governamental, atuando de forma vinculada aos regramentos e aos valores depositados pela União, em favor dos titulares das contas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA DE FUNDO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
PASEP.
APELANTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS EXTRATOS TRAZIDOS.
QUATRO INTIMAÇÕES.
INÉRCIA.
SISTEMA DE ÔNUS E PRECLUSÕES. 1.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, conhecido como PASEP, não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS). 2.
A discussão que, em razão da marcha processual, se concentra na quantidade de depósitos que foram efetuados, se torna uma controvérsia a respeito de fatos, ainda que a questão jurídica de fundo se refira ao tema da correção monetária.
O não atendimento do ônus probatório, no tempo e na forma prevista pela lei, coloca a parte em posição desvantajosa.
Doutrina. 3.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF, AP 0717572-60.2017.8.07.0001 , Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Cível).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018525-78.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: WILTON SAVIO LIMA COSTA Advogado (s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público é um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integracao Social ( PIS), oferecido aos empregados da iniciativa privada. 2. É atribuição do Banco do Brasil o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70. 3.
Não obstante, o caso em tela não envolve relação de consumo, haja vista que o agravante, ao administrar as contas individuais do PASEP, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, não detendo autonomia quanto ao manejo dos valores depositados pelos entes públicos.
Com efeito, os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, órgão integrante da estrutura administrativa da União. 4.
Inexistente relação de consumo, não se justifica a declinação de competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8018525-78.2020.8.05.0000 em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado WILTON SAVIO LIMA COSTA.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80185257820208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2020).
Sendo assim, a distribuição do ônus da prova submete-se ao regramento geral estabelecido no art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Desse modo, o autor deve demonstrar a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, conforme previsto no art. 12, parágrafo único, o Decreto n. 9.978/2019.
No caso dos autos, o autor alega que o banco não promoveu corretamente a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP.
Para isso, apresenta extratos (133048252, 133045400), microfilmagem da conta do PASEP (133045400) e planilha de cálculo (133048254).
Não requereu a parte autora a produção de prova pericial.
A instituição financeira, por sua vez, juntou extratos demonstrando o histórico de atualização monetária da conta, relativamente ao PASEP, cumprindo o ônus que lhe cabe de juntar as provas que objetivem demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC.
Note-se que a autora, em sua planilha de cálculo, nem mesmo indica quais percentuais definidos pelo Conselho Diretor teriam deixado de ser observados pelo Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar n. 26/75, limitando-se a alegar suposto descompasso entre o valor encontrado na conta e a expectativa criada com a atualização do saldo existente, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele elaborada.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP, deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu.
E, sendo insuficiente a planilha por ele elaborada, deveria ter requerido a produção de prova pericial, o que não realizou.
Destaque-se que, conforme consta da peça de defesa, ao longo dos anos a parte autora recebeu rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG ou saque, em razão de que os rendimentos e atualizações não acresceram de forma significativa ao saldo principal.
Além disso, sabe-se que após a promulgação da Constituição da República de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Sendo assim, foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, consoante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma do Decreto 4751/2003. À época vigente, o artigo 4º deste Decreto, atualmente revogado pelo Decreto 9978/2019, previa que ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Além disso, ressalte-se que entre 1988 e a data do saque dos valores, diversas reformas monetárias e substituições da moeda vigente aconteceram, o que torna necessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia.
Os cálculos apresentados pela autora foram produzidos de forma unilateral, incapazes de demonstrar eventual direito.
Não pode o juiz, diante da deficiência de provas, tratando-se de direito disponível, em litígio cujo objeto é meramente patrimonial, determinar a sua realização de ofício.
Impõe-se ao magistrado manter-se equidistante das partes, preservando a imparcialidade, atuando de forma isenta e equilibrada, sem prejuízo de viabilizar a produção das provas requeridas.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Condeno, pois, a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devendo ser observada a gratuidade de justiça previamente deferida à parte demandante.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. , 8 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
21/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:42
Pedido conhecido em parte e improcedente
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08/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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13/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contra-razões
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20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:20
Declarada incompetência
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25/07/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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