TJRJ - 0804055-11.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL SARDINHA NETO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MANOEL SARDINHA NETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0804055-11.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GOMES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIA GOMES DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Márcia Gomes de Souza em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
A autora alega que sempre manteve os pagamentos de suas contas de energia em dia, mas foi surpreendida por uma multa de R$ 761,22 referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido pela ré, sob a alegação de anormalidade no medidor de energia.
A autora não foi notificada previamente sobre a irregularidade ou vistoria no local.
Além disso, a ré inscreveu indevidamente o nome da autora no cadastro de maus pagadores (SPC/SERASA).
A ré, em contestação, defendeu a legalidade do TOI, argumentando que a inspeção foi realizada conforme as normas da ANEEL e que a cobrança é devida para recuperação de consumo não registrado.
Alegou ainda que não houve dano moral a ser indenizado e que a inversão do ônus da prova não é cabível.
Decisão concedendo a antecipação de tutela de urgência, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
Autos conclusos na forma do art. 355, I do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsuma-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar, inicialmente, que em casos similares ao presente, tenho entendido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade é elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor.
Insisto, ainda, que a cobrança de um valor apurado por estimativa impede a verificação de sua veracidade pelo usuário do serviço e, como tal, não pode ser aceito.
Com base nesses principais argumentos, o acolhimento da pretensão de cancelamento é medida que se torna indispensável no presente caso, já que a ré não trouxe à colação documentos necessários à legitimação de sua conduta.
Sendo a ré prestadora de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
O réu, em sua contestação, alega que se trata de TOI, eis que constatada irregularidade na inspeção do medidor da residência da autora.
Entretanto, o réu não traz qualquer prova para embasar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor da regra do art. 373, II do CPC.
Cabe ressaltar que, quando se menciona a necessidade de perícia, a jurisprudência está afirmando que o consumidor deve estar presente durante a lavratura do TOI, juntamente com peritos comprovadamente qualificados para o trabalho, e lhe seja permitido o contraditório, o que não ocorreu nos autos.
Nesse ponto, há o Enunciado nº 256 deste Eg.
TJRJ, no sentido de que o referido TOI emitido pela concessionária ré não goza de presunção de legitimidade.
In verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, em caso como o dos autos, cabia a parte ré produzir prova de que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi lavrado de forma regular, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Mas, como se viu, a atuação da concessionária não respeitou o devido processo legal, nem a ampla defesa, não se podendo legitimar a autoexecutoriedade do crédito promovida.
Por conseguinte, como não há prova da má-fé do consumidor, mas apenas a alegação elaborada de forma unilateral, impõe-se a inexigibilidade da dívida.
Nenhuma prova veio aos autos, a rechaçar as alegações da parte autora no tocante a cobrança do TOI.
Relativamente ao dano moral, observa-se o nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré – apontamento do consumidor como autor da prática de um ilícito, cobrança indevida sem chance de defesa, negativação do nome do autor - e o dano sofrido pelo consumidor.
A parte ré prestou serviço evidentemente defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a concessionária deverá suportar os danos morais sofridos pelo autor, isso porque existe nexo de causalidade entre o dano e a conduta descuidada da empresa, que efetuou uma cobrança indevida, compelindo o consumidor a pagar o débito, como também, negativou o nome do autor.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal Fluminense: “0154543-70.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
LUIZ HENRIQUE MARQUES - Julgamento: 07/11/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO DE REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE, EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER JURÍDICO DE INENIZAR.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
As normas de direito administrativo devem ser aplicadas sempre em harmonia com a lei, principalmente, em absoluto respeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Termo de ocorrência, mediante o qual são apontadas irregularidades no registro do consumo da energia elétrica, lavrado unilateralmente pela concessionária viola tais garantias e não é suficiente para assegurar a licitude da multa aplicada, caso desacompanhado por prova segura, hábil a demonstrar, inequivocamente, a irregularidade apontada.
Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil.
Falha na prestação do serviço, geradora do dever jurídico de indenizar os danos morais reclamados.
Fornecedor de serviço que não satisfaz o ônus da comprovação da ausência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se reforma.
Provimento parcial da apelação da primeira Apelante e negativa de provimento para a segunda Apelante.
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/11/2014” Relativamente ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Portanto, vislumbro, como adequado e razoável, ser arbitrado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela anteriormente deferida, e também para: DECLARAR inexistente a dívida pertinente ao TOI descrito na exordial e confirmar a Tutela; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da data da citação (STJ, Súmula n. 54).
Tendo em vista que a parte autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, há de se aplicar o artigo 86, parágrafo único do CPC.
Assim sendo, condena-se a Concessionária Ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% da condenação P.I.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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