TJRJ - 0821738-61.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:27
Expedição de Informações.
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04/09/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 13:25
Desentranhado o documento
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03/09/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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24/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES MENEZES em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA AUTOS n. 0821738-61.2023.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICTORIA FERNANDES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autos conclusos para análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na presente demandaentre as partes referidas na autuação (AUTOR: MARIA VICTORIA FERNANDES DA SILVA vs.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.).
A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração serão interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
A matéria se encontra atualmente regrada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/15): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assiste razão à embargante pois não se trata de TOI mas de declaração de inexistência da conta do mes 08/2023 no valor de R$ 2.008,16 onde claramente a ré sem os devidos procedimentos de leitura, realizou de forma indevida uma leitura equivocada, pois continuamente realizou a leitura 4097 khw Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos uma vez que foram ofertados tempestivamente; e, por não vislumbrar contradição, DOU-LHES PROVIMENTO, para retirar a expressão TOI passando a constar conta do mes 08/2023 no valor de R$ 2.008,16 que deverá ser refaturada para 139 KWh conforme inicial Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Intimem-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de março de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
10/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0821738-61.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICTORIA FERNANDES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Ressarcimento por Danos Morais, ajuizada por Maria Victoria Fernandes da Silva em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
A autora alega que sempre manteve os pagamentos de suas contas de energia em dia, mas foi surpreendida por uma conta de R$ 2.008,16 referente ao mês de agosto de 2023, relacionada a um suposto consumo de 1610 KWh em 30 dias.
Inconformada, procurou a ré para contestar o valor, mas seu pedido de revisão foi julgado improcedente.
A autora argumenta que há inconsistências nas leituras de consumo entre a fatura questionada e as anteriores.
A ré, em contestação, justificou o consumo elevado com base no aumento do ICMS, possíveis problemas no circuito interno da residência e variações normais de consumo.
Decisão concedendo a antecipação de tutela de urgência, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
Autos conclusos na forma do art. 355, I do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsuma-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar, inicialmente, que em casos similares ao presente, tenho entendido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade é elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor.
Insisto, ainda, que a cobrança de um valor apurado por estimativa impede a verificação de sua veracidade pelo usuário do serviço e, como tal, não pode ser aceito.
Com base nesses principais argumentos, o acolhimento da pretensão de cancelamento é medida que se torna indispensável no presente caso, já que a ré não trouxe à colação documentos necessários à legitimação de sua conduta.
Sendo a ré prestadora de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
O réu, em sua contestação, alega que se trata de TOI, eis que constatada irregularidade na inspeção do medidor da residência da autora.
Entretanto, o réu não traz qualquer prova para embasar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor da regra do art. 373, II do CPC.
Cabe ressaltar que, quando se menciona a necessidade de perícia, a jurisprudência está afirmando que o consumidor deve estar presente durante a lavratura do TOI, juntamente com peritos comprovadamente qualificados para o trabalho, e lhe seja permitido o contraditório, o que não ocorreu nos autos.
Nesse ponto, há o Enunciado nº 256 deste Eg.
TJRJ, no sentido de que o referido TOI emitido pela concessionária ré não goza de presunção de legitimidade.
In verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, em caso como o dos autos, cabia a parte ré produzir prova de que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi lavrado de forma regular, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Mas, como se viu, a atuação da concessionária não respeitou o devido processo legal, nem a ampla defesa, não se podendo legitimar a autoexecutoriedade do crédito promovida.
Por conseguinte, como não há prova da má-fé do consumidor, mas apenas a alegação elaborada de forma unilateral, impõe-se a inexigibilidade da dívida.
Nenhuma prova veio aos autos, a rechaçar as alegações da parte autora no tocante a cobrança do TOI.
Relativamente ao dano moral, observa-se o nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré – apontamento do consumidor como autor da prática de um ilícito, cobrança indevida sem chance de defesa, negativação do nome do autor - e o dano sofrido pelo consumidor.
A parte ré prestou serviço evidentemente defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a concessionária deverá suportar os danos morais sofridos pelo autor, isso porque existe nexo de causalidade entre o dano e a conduta descuidada da empresa, que efetuou uma cobrança indevida, compelindo o consumidor a pagar o débito, como também, negativou o nome do autor.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal Fluminense: “0154543-70.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
LUIZ HENRIQUE MARQUES - Julgamento: 07/11/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO DE REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE, EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER JURÍDICO DE INENIZAR.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
As normas de direito administrativo devem ser aplicadas sempre em harmonia com a lei, principalmente, em absoluto respeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Termo de ocorrência, mediante o qual são apontadas irregularidades no registro do consumo da energia elétrica, lavrado unilateralmente pela concessionária viola tais garantias e não é suficiente para assegurar a licitude da multa aplicada, caso desacompanhado por prova segura, hábil a demonstrar, inequivocamente, a irregularidade apontada.
Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil.
Falha na prestação do serviço, geradora do dever jurídico de indenizar os danos morais reclamados.
Fornecedor de serviço que não satisfaz o ônus da comprovação da ausência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se reforma.
Provimento parcial da apelação da primeira Apelante e negativa de provimento para a segunda Apelante.
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/11/2014” Relativamente ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Portanto, vislumbro, como adequado e razoável, ser arbitrado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela anteriormente deferida, e também para: DECLARAR inexistente a dívida pertinente ao TOI descrito na exordial; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da data da citação (STJ, Súmula n. 54).
Tendo em vista que a parte autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, há de se aplicar o artigo 86, parágrafo único do CPC.
Assim sendo, condena-se a Concessionária Ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condena-se, ainda, a empresa Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% da condenação Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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01/10/2023 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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