TJRJ - 0951232-81.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO MARCOS COUTINHO SOBRAL em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/12/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951232-81.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCOS COUTINHO SOBRAL TESTEMUNHA: MARCOS ANTONIO PINTO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SCHUBERT, APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A Tendo em vista que o autor reside em área nobre do Leblon, conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, diante da declaração de isenta da parte autora: (1) as declarações de renda COMPLETAS dos três últimos exercícios financeiros; (2) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (3) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
O autor deve ainda juntar, no mesmo prazo, a inicial e sentença do processo anterior, uma vez que já há determinação, transitada em julgado, para a reparação do condomínio e assim poder ser verificado pelo Juízo o interesse de agir.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:00
Outras Decisões
-
22/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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