TJRJ - 0814599-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/09/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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16/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/04/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 09:44
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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24/02/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/02/2025 11:16
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0814599-15.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE, TELEMAR, TELEFONIAS MÓVEIS) ou, caso resida com terceiro, venha cópia do documento e declaração de próprio punho do titular do serviço.
Todavia, pode a parte autora, excepcionalmente, juntar correspondência recebida/fatura de cartão de crédito, ou qualquer outro documento, que conste nome e endereço, com data inferior a 3 (três) meses. 2.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o autor outorgou procuração ao patrono por meio da plataforma Autentique (index 156885032).
Ocorre que, para fins de assinatura do referido documento, não foi utilizado pelo demandante um certificado digital no padrão ICP-Brasil.
Desta forma, não possuindo a procuração assinatura eletrônica com certificação ICP-Brasil, não há como considerá-la válida para a regular representação processual.
Por essa razão, intime-se o autor para que junte nova procuração nos padrões acima estabelecidos, isto é, com a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil; ou com assinatura física.
Tudo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Cumprido o determinado, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/11/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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