TJRJ - 0876725-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Criminal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOYCE LOIOLA GOMES em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 22:08
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:34
Juntada de Petição de ciência
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17/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:08
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0876725-52.2024.8.19.0001 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) QUERELANTE: FABIO AFFONSO LOPES DE ALMEIDA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUERELADO: CLAUDIA DE SA FARHAT Cuidam-se os autos de QUEIXA-CRIME proposta por FABIO AFFONSO LOPES DE ALMEIDA em face de CLÁUDIA DE SÁ FARHAT.
O querelante imputa à querelada a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, do Código Penal.
Certidão de correto recolhimento das custas no id. 127445522.
No id. 157852599 o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime, por inépcia e falta de justa causa.
Apesar de devidamente intimado, o querelante não se manifestou sobre a promoção ministerial, conforme certidão de id. 169377103. É o relatório.
Ocorre que a queixa além de inepta, não possui justa causa.
Isso, porque a peça inicial não contém a exposição do fato criminoso de forma clara e suficiente a permitir a mínima e necessária compreensão acerca da empreitada criminosa, conforme previsto no artigo 41, do CPP.
No caso dos autos, constata-se que o querelante cingiu-se a afirmar que: "(...) 1.1.
FATO 01 No dia 19 de dezembro de 2023, a querelada Cláudia, mediante livre e consciente vontade de injuriar, enviou por meio de mensagem no Whatsapp ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, dizendo “você cheira cocaína? Porque está parecendo?”. (https://drive.google.com/le/d/13bMxhKUOlY2poYvaQ1DN7kzahpzcaV 5h/view?usp=drive_link) 1.2 FATO 02 No dia 24 de dezembro de 2023, a querelada Cláudia, mediante livre e consciente vontade de injuriar, enviou por meio de mensagem no Whatsapp para um conhecido em comum chamado Fernando, dizendo que “...diz agora estou ameaçando ele, porque além dele ser ladrão…” ( Além dele ser ladrão.m4a ) 1.2.
FATO 03 No dia 07 de janeiro de 2024, a querelada Cláudia, mediante livre e consciente vontade de injuriar, enviou por meio de mensagem no Whatsapp uma postagem ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, dizendo “você deve usar droga”. (https://drive.google.com/le/d/1D5Jcr8OaRwRJX-_zYdmPHzRJ-2sOgd L6/view?usp=drive_link) 1.3.
FATO 04 No dia 23 de janeiro de 2024, a querelada Cláudia, mediante livre e consciente vontade de injuriar, enviou por meio de mensagem no Whatsapp uma uma conhecida em comum, chamada Fabiana ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, dizendo “ele vai pra aquele lugar que eu não vou te ofender”; “mas eu não suporto gente assim, cara, mentirosa, salafrário”; “não preciso de um salafrário desse”; “ele é mais vagabundo”; “não quero mais que esse animal ligue para o meu amigo” “manda ele pra puta que pariu”. https://drive.google.com/le/d/1cKJwOyg_HYZ8FO9ZyTIniAmzlI4s07L L/view?usp=drive_link Na mesma data, também mediante livre e consciente vontade, caluniou o querelante imputando-lhe falsamente fato denido como crime, dizendo “já que ele me roubou, me roubou o dinheiro da cliente”. https://drive.google.com/drive/folders/1j5Ou0TQqx_J1RuveEwUyy-04U W45vedI (...)” Assim, REJEITO A QUEIXA, com fulcro no artigo 395, inciso I e III, c.c. artigo 41 (a contrário sensu) do Código de Processo Penal.
Custas pelo querelante.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:56
Rejeitada a queixa
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30/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:53
Expedição de Informações.
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0876725-52.2024.8.19.0001 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) QUERELANTE: FABIO AFFONSO LOPES DE ALMEIDA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUERELADO: CLAUDIA DE SA FARHAT Ao querelante sobre manifestação ministerial de id. 157852599.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Substituto -
26/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0876725-52.2024.8.19.0001 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) QUERELANTE: FABIO AFFONSO LOPES DE ALMEIDA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUERELADO: CLAUDIA DE SA FARHAT Índice 156123494 - Anotem-se.
Com a manifestação do Ministério Público, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Substituto -
21/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:34
Audiência Mediação realizada para 23/10/2024 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
23/10/2024 18:34
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SA FARHAT em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO AFFONSO LOPES DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 23:39
Juntada de Petição de ciência
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 18:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 14:42
Audiência Mediação redesignada para 23/10/2024 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
12/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SA FARHAT em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FABIO AFFONSO LOPES DE ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO AFFONSO LOPES DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIO AFFONSO LOPES DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SA FARHAT em 01/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 19:36
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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10/07/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:37
Audiência Mediação designada para 18/09/2024 16:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
01/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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