TJRJ - 0808782-13.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 AUTOS n. 0808782-13.2023.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: JOSE DA SILVA FILHO Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME vs.
RÉU: JOSE DA SILVA FILHO).
No decorrer do processo a parte exequente requereu a extinção do feito É o relatório.
Decido É cediço que o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo, a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação, devendo o processo ser útil ao fim buscado.
Verifica-se no presente feito o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito.
Esclarece o Humberto Theodoro Junior sobre o interesse de agir: "
Por outro lado, as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito. (...) Em suma, as condições da ação de-vem necessariamente se manifestar, não no momento da propositura da ação, mas na ocasião de seu julgamento." Na mesma esteira, Ovídio Batista da Sil-va2 defende que: "O legítimo interesse de agir, a que se refere o art. 3.º do CPC, define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele realizar o seu direito.
Se o provimento judicial pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se o processo, até a obten-ção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte." Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Custas pela desistente Não há que se falar em honorários advocatícios P.I.
Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Dê-se baixa e arquive-se Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:59
Extinto o processo por desistência
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19/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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19/05/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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