TJRJ - 0805764-18.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0805764-18.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE AZEVEDO ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO – LICENÇA PRÊMIO proposta por SERGIO DE AZEVEDO ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando a condenação da parte ré no pagamento dos valores apurados na conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Informa ter sido servidor público municipal de 01/04/1975 a 09/09/2021, tendo direito a 21 meses de licença prêmio não gozadas.
O autor, servidor público, alega que adquiriu o direito à licença-prêmio, mas não a usufruiu durante o período de atividade.
Requer a conversão desse direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A inicial de ID 25816481 veio com os documentos de ID25817191/866.
Contestação no ID 114766739, acompanhada dos documentos de ID 114769159/114.
Argumenta a parte ré que no período de 1975 a 1991 a parte autora laborava pelo regime celetista, não fazendo jus à licença prêmio.
Informa que a parte teria direito a 18 meses não gozados, porém nos documentos juntados aos autos, em especial o de ID 114769159, a própria parte ré informa que a parte autora teria direito a 20 meses , haja vista ter gozado um mês no período de 01/09/21 a 30/09/21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, a independentemente de requerimento administrativo.
O entendimento é de que a não fuição da licença prêmio gera direito à indenização, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública é amplamente reconhecida.
A ausência de usufruto da licença prêmio, sem a devida compensação, configura a violação deste princípio.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída pelo autor, no valor correspondente ao período não gozado, acrescido de correção monetária desde a data da aposentadoria e juros legais a partir da citação, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré em honorários de sucumbência e ao pagamento da taxa judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, I do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0805764-18.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE AZEVEDO ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO – LICENÇA PRÊMIO proposta por SERGIO DE AZEVEDO ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando a condenação da parte ré no pagamento dos valores apurados na conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída.
Informa ter sido servidor público municipal de 01/04/1975 a 09/09/2021, tendo direito a 21 meses de licença prêmio não gozadas.
O autor, servidor público, alega que adquiriu o direito à licença-prêmio, mas não a usufruiu durante o período de atividade.
Requer a conversão desse direito em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A inicial de ID 25816481 veio com os documentos de ID25817191/866.
Contestação no ID 114766739, acompanhada dos documentos de ID 114769159/114.
Argumenta a parte ré que no período de 1975 a 1991 a parte autora laborava pelo regime celetista, não fazendo jus à licença prêmio.
Informa que a parte teria direito a 18 meses não gozados, porém nos documentos juntados aos autos, em especial o de ID 114769159, a própria parte ré informa que a parte autora teria direito a 20 meses , haja vista ter gozado um mês no período de 01/09/21 a 30/09/21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, a independentemente de requerimento administrativo.
O entendimento é de que a não fuição da licença prêmio gera direito à indenização, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública é amplamente reconhecida.
A ausência de usufruto da licença prêmio, sem a devida compensação, configura a violação deste princípio.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a converter em pecúnia a licença-prêmio não usufruída pelo autor, no valor correspondente ao período não gozado, acrescido de correção monetária desde a data da aposentadoria e juros legais a partir da citação, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré em honorários de sucumbência e ao pagamento da taxa judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, I do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:23
Outras Decisões
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01/03/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:17
Decretada a revelia
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04/04/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 01/12/2022 23:59.
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25/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:07
Outras Decisões
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06/10/2022 17:37
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
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05/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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