TJRJ - 0811024-42.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIANO NEVES VALADARES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RODOLFO MOTTA GRANATO em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIANO NEVES VALADARES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RODOLFO MOTTA GRANATO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA AUTOS n. 0811024-42.2023.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO NEVES VALADARES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta FABIANO NEVES VALADARES em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (id. 68347098), com vistas à obtenção do fornecimento gratuito, inclusive à guisa de antecipação de tutela, dos serviços de saúde referidos na inicial (PAR DE PRÓTESES TRANSFEMURAL COM ENCAIXE EM FIBRA DE CARBONO, LINER, JOELHO ARTICULADO E PÉ DINÂMICO) tudo ao argumento de existência da doença também descrita na exordial (amputações nos membros inferiores direito e esquerdo provenientes de complicações de doença de base diabetes).
Manifestação do Ministério Público no id. 64322662 opinando pelo deferimento parcial da tutela de urgência.
Foi deferida parcialmente a tutela de urgência no id. 66905836.
No id. 68347098 foi emendada a inicial para inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo.
Contestação do Estado no id. 89164223.
Réplica no id. 101700482.
Contestação do Município no id. 104262920.
A inicial veio instruída com laudo e prescrição médica de index 41289503.
Manifestação do Ministério Público sobre o pedido de tutela de urgência no index 71891712.
No index 72141180, decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Emenda à inicial oferecida no index 72770309 para incluir no polo passivo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Contestação do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES no index 79457707.
No index 82970474, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se manifestou elencando quais os insumos são dispensados pelo SUS, excluindo da lista o colchão pneumático e a cama hospitalar.
Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no index 84617718.
Réplica nos indexes 106194867 e 106197920.
Manifestação final do parquet pela procedência parcial do pedido É o relatório.
Passo à análise.
Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, portanto, madura para julgamento no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do CPC.
Diante destas considerações passamos ao caso em testilha.
A matéria de fato é incontroversa.
Remanesce apenas a análise de questão de direito.
Não há que se falar em ilegitimidade de parte.
A Portaria n.º 116/1993, do Ministério da Saúde inclui no Sistema Único de Saúde – SUS – a concessão dos equipamentos de órteses e próteses, conforme disposto em seu Anexo, sendo de responsabilidade do gestor estabelecer o fluxo para concessão e fornecimento dos referidos equipamentos.
Já no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei n.º 5.566/2009 criou o programa estadual de fornecimento de cadeira de rodas.
A parte apresentou laudo médico nos autos demonstrando a necessidade.
No entanto, o laudo médico nos autos demonstrando a necessidade de uso da prótese, não cabendo questionamentos acerca da eficácia da prescrição técnica, eis que presumidas sua competência e confiabilidade A hipossuficiência também resta preliminarmente demonstrada, parecendo que a parte autora não tem condições de arcar com o elevado custo dos insumos, precisando do amparo estatal para garantia de sua saúde e qualidade de vida.
Todavia, apesar de bastantes os argumentos para a procedência parcial do pedido (apenas no que se refere aos insumos dispensados pelo SUS), estando em análise à saúde do autor, o deferimento da medida deverá conciliar os direitos e interesses em questão: o direito à saúde do autor e a questão orçamentária, de modo que a garantia do direito de um administrado não se sobreponha ao direito de todos os outros, impossibilitando a execução de outras políticas públicas.
No caso, há responsabilidade solidária entre os entes federados no atendimento da saúde, como se depreende do Texto Constitucional de 1988 (art. 196).
No plano infraconstitucional, o art. 4º da Lei8.080/90 explicita esse dever.
Anuncia que o Sistema Único de Saúde constitui-se pelo "conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público".
Não é por outra razão que a Suprema Corte decidiu: "(...) O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional..." (STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 271.286-8-RS, J. 12.09.2000, rel.
Min.
Celso de Mello).
No mesmo sentido: "Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (STF, RE nº 195.192-3/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 22.02.2000).
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem prevista desde a edição da Lei 8.080/90. É o que se infere especialmente dos seus artigos 2º, § 1º, 6º, inciso I, e 7º, inciso IV.
Em resumo, a leitura possível da Carta da República de 1988 e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é no sentido de atribuir para todos os entes federativos o mister de fornecer medicamentos garantidores de uma vida digna.
Cabe ao Poder Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro.
Tal proceder não o transforma em cogestor dos recursos destinados à saúde pública, mas, sim, em Poder a quem incumbe com eficiência atender à promessa constitucional de salvaguarda dos Direitos fundamentais.
O Município tem o dever de cuidar da saúde e, portanto, seu orçamento deve ser capaz de suportar os gastos com tratamento necessário à sobrevida das pessoas necessitadas. É cediço, como dito acima, que os entes estatais têm responsabilidade concorrente para o cumprimento da obrigação em comento, ou seja, tanto a União, quanto os Estados, bem como os Municípios são obrigados solidariamente a prestar serviços públicos de saúde.
Registre-se, outrossim, que a norma do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, antes de afastar a obrigação do Município, a corrobora ao criar a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Com efeito, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição, em seu artigo 30, inciso VII, encarrega de prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados.
Dispõe, ainda o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Reza ainda o artigo 198, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 198, As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...).
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (...)." Tem-se, assim, dos referidos dispositivos que, a uma, ambos não são normas apenas programáticas, mas de eficácia plena, assegurando a todos o direito à saúde, decorrência, outrossim, do direito à vida (art. 5º, caput , CF) e atendendo-se ainda à norma do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A duas, tem-se que ambas as normas criaram a responsabilidade concorrente dos entes estatais para o cumprimento desta obrigação.
Ou seja, tanto a União, quanto os Estados, bem como os Municípios são obrigados solidariamente a prestar serviços públicos de saúde e, entre esses serviços, inclui-se o de fornecer cirurgias, exames e medicamentos.
A obrigação dos entes federativos em proverem o tratamento, bem como os medicamentos aos cidadãos que deles necessitem, consiste em medida de urgência amplamente albergada por nosso ordenamento jurídico.
Oportuno salientar, ainda, que inexiste qualquer indício de desrespeito à capacidade orçamentária e aos limites obrigatórios previstos para a saúde, nem da existência de riscos para o programa em razão do atendimento personalizado.
O princípio da legalidade orçamentária é valor constitucional de menor densidade em comparação ao direito à saúde.
Dessa forma, cabe aos entes federativos preverem em seus orçamentos, a cada ano, os recursos razoavelmente empregados na área de saúde, onde são gerenciadas, inclusive, verbas recebidas de outras entidades.
Todavia a organização da fila de espera para prestação de serviços de saúde é incumbência da Administração Pública e ao Judiciário só é dado corrigir ilegalidades.
No caso em comento, não se pode priorizar um paciente em detrimento de outro apenas com argumentos genéricos, sem considerar as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento.
Dessa feita, em consonância com o parquet a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando os réus a encaminhar o autor para ser inserido em lista de espera para fins de dispensação, de confecção, de adaptação e de manutenção dos meios auxiliares de locomoção Deverá o Município de Campos dos Goytacazes esclarecer acerca da implementação da rede de Cuidados à pessoa com Deficiência no seu território (ou se existe Programação Pactuada Integrada para que os seus munícipes sejam atendidos em outra unidade da federação), notadamente, no que se refere à existência de Centro Especializado de Reabilitação (CER), com serviço de Oficina Ortopédica, que é o serviço de dispensação, de confecção, de adaptação e de manutenção dos materiais (artigos 14 e 15 da Resolução MS n.º 793/2012).
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a Tutela de Urgência modificando-a nos termos da condenação.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento da Taxa Judiciária e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência à parte autora e ao MP.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
Intimem-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 05/09/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ARTUR LEANDRO CAMPISTA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIANO NEVES VALADARES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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