TJRJ - 0838932-02.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:42
Baixa Definitiva
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26/09/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0838932-02.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: AMERICO DA COSTA BARBOZA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E DANOS MORAIS proposta por AMERICO DA COSTA BARBOZA em face do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Em síntese, narra a parte autora que o réu por meio de sua Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos, deu início no ano de 2016, a procedimentos de Cadastramento de Operadores Autônomos, tendo por objetivo a concessão de autorização para prestar serviços de transporte complementar de passageiros por meio de VANS, KOMBIS e similares e posteriormente editou a lei 4.618, de 17 de agosto de 2016, que instituiu o Serviço de Transporte Público Coletivo Complementar de Passageiros no Município.
Desde então vem trabalhando normalmente, onde sustenta sua família, utilizando do seu único trabalho, ou seja, transporte alternativo de passageiros sua fonte de renda, sendo permissionário nº 293, onde faz a linha N.I.X - JD TROPICAL, em veículo próprio marca Fiat/Ducato, placa LLX1545.
Arguiu que, recebeu uma notificação de intimação, da existência de um processo administrativo de nº 2023/039995, com a finalidade de cassação de permissão de veículos cadastrados no STPC/Nova Iguaçu, que atingiram a idade limite parra integrar o Sistema de Transporte Público de Passageiros Coletivo do Município de Nova Iguaçu.
Assim o Autor em 20/06/2023, entrou com o Recurso, juntamente com mais permissionários, tendo sido indeferido.
Sustentou ainda, que não possível adquirir outro veículo em virtude da pandemia.
Por fim, requereu, a concessão de tutela de urgência para que o Município de Nova Iguaçu, junto com a sua Secretaria de Transporte Municipal de Transportes e Serviços Públicos, não venha a cassar a permissão de nº 293 da linha N.I. - JARDIM TROPICAL, até decisão final e que dê oportunidade de colocar um novo veículo, no prazo máximo de 180 dias; Que a presente ação seja julgada procedente, COM A NÃO CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DO AUTOR, dando-o um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para a troca de seu veículo ou aumentando a idade máxima das vans de 8 (oito) anos para 10 (dez) anos; Que a presente ação seja julgada procedente quanto ao pedido de Dano Moral, sendo tal valor atribuído por Vossa Excelência; a inversão do Ônus da prova.
A petição inicial de Id. 68110375 veio instruída com os documentos de Id. 68110376 a Id. 68110381.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência em Id. 72414589.
Contestação em Id. 85636548, sustentou a parte ré, observância do processo legal administrativo, violação pelo permissionário de determinação expressa do regulamento do serviço, o estabelecimento de prazo máximo de vida útil está diretamente vinculado à garantia de segurança dos usuários e também do próprio operador, assim como de terceiros alheios à operação.
Presume-se, de forma absoluta, que veículos com mais de oitos anos de fabricação não são aptos a operar o serviço público de transporte, não podendo tal presunção ser afastada ao livre alvedrio do autor, especialmente quando despida de qualquer embasamento técnico.
Vale destacar que, por meio da Resolução SEMTMU n.º 002/2023, o órgão municipal responsável pela fiscalização do serviço público em tela, notificou os permissionários irregulares a promover a troca do veículo, suspendendo as permissões, antes de emitida a decisão administrativa pela cassação dos atos permissivos.
A despeito da referida notificação não estar prevista no regulamento do serviço, sendo, portanto, permitida a imediata cassação uma vez detectada, em vistoria, a violação do art. 19 (vida útil), em homenagem à boa fé objetiva e ao princípio da razoabilidade, entendeu o órgão de fiscalização municipal por previamente provocar os permissionários à resolução da questão, o que não foi atendido, mais uma vez, pelo autor.
Ao final, requereu, seja mantido o indeferimento da tutela de urgência requerida e julgado improcedente o pleito autoral pelas razões acima aduzidas, com a condenação do autor nos devidos ônus de sucumbência.
Instadas as partes em provas Id. 102778355.
Manifestação da parte ré, em provas, Id. 107457047, informou a inexistência de outras provas a serem produzidas ou apresentadas, ratificando integralmente a contestação.
Certificado o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da parte autora em Id. 123395643.
Deferida a produção de prova documental suplementar em Id. 154980948.
Certificado em Id. 207562575 que, apesar de regulamente intimadas, as partes, não se manifestaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a presente demanda a verificação de eventual abuso de poder por parte do Município réu, por ter cassado a permissão para transporte complementar (permissionário nº 293), em razão dos veículos cadastrados no STPC/Nova Iguaçu, terem atingido a idade limite para integrar o Sistema de Transporte Público de Passageiros Coletivo do Município de Nova Iguaçu, nos termos do artigo 19, da Lei Municipal n.º 4.618/2016: "Art. 19.
A idade limite do veículo para a operação será de no Máximo de 08 (oito) anos para efeito de cadastramento ou o que determinar o edital de licitação." Pois bem, imprescindível esclarecer quer é vedado ao Poder Judiciário o controle sobre o mérito administrativo, sob pena da violação do "princípio da separação dos poderes", de modo que cabe ao magistrado aferir, tão somente, a legalidade do ato administrativo. É certo que o instituto da permissão, trata-se de ato unilateral e discricionário da administração pública e, diversamente, da licença, não gera ao requerente qualquer direito subjetivo à manutenção da atividade, tendo em vista sua natureza precária.
Insta salientar que, o veículo do autor a tempo da propositura da presente ação possuía, pelo menos, 10 anos após sua fabricação (2013), conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo colacionado em Id. 68110381.
Outrossim, a parte autora confessa que não regularizou dentro do prazo estabelecido, ao arguir que "e o Autor não conseguiu a tempo trocar o veículo no tempo previsto".
Sendo assim, resta evidente que houve o descumprimento de disposição legal por parte do autor.
Nota-se, conforme mencionado acima, o ato administrativo de autorização para o exercício da atividade tem caráter discricionário e precário, podendo ser revogado ou modificado conforme a oportunidade, conveniência e interesse da administração municipal.
Portanto, cabendo ao administrador a escolha quanto aos critérios para realização de transporte coletivo, não cabe ao judiciário imiscuir-se nos critérios estabelecidos.
Ademais, arguiu o Município contestante que "O estabelecimento de prazo máximo de vida útil do veículo está diretamente vinculado à garantia de segurança dos usuários e também do próprio operador, assim como de terceiros alheios à operação (pedestres e motoristas de outros veículos).
Presume-se, de forma absoluta, que veículos com mais de oitos anos de fabricação não são aptos a operar o serviço público de transporte" demonstrando-se assim ser conveniente ou oportuno para o interesse público.
Salienta-se ainda, que foi respeitado o direito de contraditório e ampla defesa do autor, uma vez que interposto o recurso administrativo de nº 2023/054343, sendo este indeferido.
Destarte, não se verifica, no caso dos autos, a presença de qualquer indício de abuso de poder ou desvio de finalidade no ato que cassou a permissão do autor por ter atingido a idade limite para integrar o Sistema de Transporte Público de Passageiros Coletivo do Município de Nova Iguaçu, nos termos do artigo 19, da Lei Municipal n.º 4.618/2016, consequentemente ausentes os requisitos indenizatórios.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados, e por consequência, julgo extinto o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e certificada a regularidade das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 19/02/2025 23:59.
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10/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 21:28
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de AMERICO DA COSTA BARBOZA em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de FATIMA CRISTINA GOMES FERREIRA DE AZEVEDO em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 12:31
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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