TJRJ - 0817387-23.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0817387-23.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FREIRES DE ABREU RÉU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA As partes são capazes e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Considerando que a relação entre o entregador e a plataforma de serviços digitais possui natureza civil e contratual, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das normas trabalhistas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será da parte ré o ónus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Fixo como ponto controvertido da demanda a existência ou não de violação contratual, bem como a responsabilidade pelos danos apontados na exordial.
Diante da fixação do ponto controvertido e para não haver qualquer arguição de nulidade, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir alguma outra prova, no prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, defiro a produção de prova documental superveniente, respeitando a dicção do artigo 435 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 06:41
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON FREIRES DE ABREU - CPF: *33.***.*54-60 (AUTOR).
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16/07/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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