TJRJ - 0829647-83.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO SANTOS DE CARVALHO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 01:10
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
23/09/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:57
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 16:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0829647-83.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO SANTOS DE CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2-Considerando o rito célere e concentrado dos Juizados Especiais Cíveis, indefere-se o aditamento/emendaà petição inicial.
Esclareça a parte autora, em 05 dias, se pretende prosseguir com a demanda, valendo seu silêncio como concordância. 3- Ultrapassado o referido prazo, sem manifestação, após certificado, voltem conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:26
Outras Decisões
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25/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 15:26
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
21/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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