TJRJ - 0918474-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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23/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro* Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu* Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 * ******Processo:*0918474-15.2025.8.19.0001 ******Classe:*PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) * * * AUTOR: MARINETE SILVA MACIEIRA MIRANDA * * **RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Defiro JG.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, NCPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, NCPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, NCPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do NCPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.* DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
18/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINETE SILVA MACIEIRA MIRANDA - CPF: *48.***.*98-15 (AUTOR).
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18/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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