TJRJ - 0937922-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0937922-08.2024.8.19.0001 Classe: [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: VERONICA BARAUNA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, efetuado com o intuito de ser retirada a negativação do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Antes, cumpre tecer certos comentários acerca da medida visada.
Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertente caso, verifica-se a presença dos requisitos acima discriminados, impondo-se, desta forma, o deferimento da medida pleiteada.
Urge ressaltar que a permanência da inclusão do nome do Autor, no cadastro de inadimplentes, terá o condão de causar um dano de grande proporção, mormente se, ao final da demanda, o seu direito for reconhecido.
Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que a ré exclua o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48h, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência.
P.I.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
21/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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