TJRJ - 0960357-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 03:28
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:24
Juntada de extrato de grerj
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10/07/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0960357-10.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA QUARESMA RAVACHE, ALEX QUARESMA RAVACHE, ALEX QUARESMA RAVACHE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o réu/executado requer, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo.
Alega, em síntese, que o valor fixado a título de astreintes é exorbitante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aduz ainda o excesso de execução, pois a contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deveria ocorrer em dias úteis, hipótese na qual a multa incidiria apenas por 6 dias.
Resposta à impugnação ao ID 171718298, em que o autor/exequente sustenta a impossibilidade de nova discussão sobre a fixação da multa e seus valores, uma vez que estes já são atingidos pela preclusão pro judicato.
Discorre sobre a natureza do prazo.
Requer a aplicação da multa de litigância por má-fé.
Este é o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, deixo de conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, pois o prosseguimento da execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, considerando o valor exequendo diminuto se comparado à capacidade financeira notoriamente conhecida da instituição bancária ré.
A alegação de impossibilidade de rediscussão dos valores fixados a título de multa não merece prosperar, pois as astreintes não são atingidas pelos efeitos da coisa julgada material nem de qualquer espécie de preclusão pro judicato, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado FLS. 5 Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE MULTA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material.
Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.
Precedentes. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida."(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).” Ademais, a partir do momento em que as astreintes são executadas, cabe ao executado, se entender que o valor é inexigível ou excessivo, questioná-las por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, que é o mecanismo processual pertinente para a referida manifestação.
De qualquer modo, no que se refere ao montante alcançado pelo descumprimento da obrigação de fazer, a apuração da razoabilidade das astreintes deve ser feita no momento de sua fixação, sendo certo que o valor estabelecido ao ID 91507521 mostra-se condizente com a obrigação a ser cumprida, inexistindo qualquer desproporcionalidade.
Repise-se que a monta alcançada na planilha ao ID 149659789 teve como única culpada a própria ré, que por conduta voluntária, deixou de cumprir a determinação judicial no prazo estabelecido.
Logo, reduzir o valor das astreintes ensejaria verdadeira premiação àquele que, indevidamente, não cooperou para a efetividade do processo.
Em relação ao pleito de excesso de execução, em regra, o prazo para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis, consoante jurisprudência do STJ, uma vez que possui natureza processual.
Confira-se: “Informativo 702/2021: O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.” No entanto, a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 91507521) fixou o prazo para cumprimento em horas, em face da urgência da medida a ser cumprida.
Tratando-se de prazo em horas, a contagem é feita minuto a minuto, consoante o §4º do artigo 132, do Código Civil, e não em dias úteis, o que enseja, por consequência, o afastamento da técnica de contagem com a exclusão do dia do começo.
Ademais, o referido prazo, não obstante sua natureza processual, não se suspende com o recesso forense, uma vez que a urgência do provimento não pode aguardar um lapso temporal tão longo, sob pena de prejuízos irreversíveis ao direito material da parte autora.
Nessa senda, aplica-se analogicamente o artigo 214, II, do CPC, senão vejamos: “Art. 214.
Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2º ; II - a tutela de urgência.” A jurisprudência do STJ também caminha nesse sentido, in verbis: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DA MULTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO.
PRECEDENTE.
DEMORA PARA CONCESSÃO DA ESCRITURA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA A PARTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - AREsp: 728593 RJ 2015/0143050-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/10/2015)” Analisando o caso em tela, a parte ré foi intimada em 15/12/2023 às 09:27 (ID 93520638), tendo transcorrido as 48 horas às 09:27 do dia 17/12/2023.
Nesse contexto, a obrigação de fazer objeto da liminar só foi cumprida em 29/01/2024 às 12:51 (ID 98715409), evidenciando que as astreintes alcançaram seu patamar máximo, já que o cumprimento da tutela de urgência ocorreu mais de 40 dias depois do prazo final definido na decisão judicial.
Em arremate, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que o executado exerceu regularmente seu direito de defesa em sede de execução, sem que sua conduta se enquadrasse em uma das hipóteses do art. 80, do CPC.
Ante o exposto, REJEITOa impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a parte impugnante ao pagamento das despesas da impugnação.
Sem honorários, tendo em vista o disposto no verbete sumular nº 519 do STJ. 2) Proceda o cartório a nova consulta junto ao Banco do Brasil para que sejam pesquisadas e juntadas todas as contas vinculadas a este feito. 3) Diga o exequente como pretende prosseguir.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
02/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:43
Juntada de extrato de grerj
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18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:15
Expedição de Informações.
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07/03/2025 16:57
Juntada de extrato de grerj
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10/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960357-10.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA QUARESMA RAVACHE, ALEX QUARESMA RAVACHE, ALEX QUARESMA RAVACHE EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Diante do valor incontroverso, informa pela parte ré/executada ao índice 161551352 e dos valores informados pela parte autora ao índice 165765125, sendo certo que o total a ser levantado é inferior ao informado pela parte ré/executada, expeça-se mandado de pagamento eletrônico em favor do patrono da parte autora/exequente no valor de R$ 2.663,20 (dois mil e seiscentos e sessenta e três reais e vinte centavos), com os acréscimos legais, depositado à fl. 142 (ID.157064348), na conta judicial nº: 2700115539059, informando os dados bancários de índice 165765125.
Expeça-se mandado de pagamento eletrônico no valor de R$ 11.096,66 (onze mil e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), com os acréscimos legais, depositado à fl. 142 (ID.157064348), na conta judicial nº: 2700115539059 em nome da primeira autora/exequente, MARIA APARECIDA QUARESMA RAVACHE, com os dados bancários informados ao índice 165765125.
Expeça-se mandado de pagamento eletrônico no valor de R$ 13.365,27 (treze mil e trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e sete centavos), com os acréscimos legais, depositado à fl. 142 (ID.157064348), na conta judicial nº: 2700115539059 em nome do segundo autor/exequente, ALEX QUARESMA RAVACHE , com os dados bancários informados ao índice 165765125.
Diante do que consta na grerj eletrõnica, informada ao índice 161551371, verifico que a conta onde foram recolhidas as custas relativas a impugnação ao cumprimento apresentada está incorreta.
Recolha a parte ré/executada as custas devidas na conta correta ou proceda seu apostilamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
22/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:37
Outras Decisões
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21/01/2025 17:24
Juntada de extrato de grerj
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14/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:18
Outras Decisões
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11/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:33
Juntada de extrato de grerj
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11/12/2024 14:30
Juntada de extrato de grerj
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11/12/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Certifico, diante do valor exequendo apresentado, e levando-se em conta o recolhimento inicial, devidamente atualizado, que há diferença de taxa judiciária a ser complementada no montante de R$ 643,41.
Certifico, ainda, que as custas para a expedição dos mandados de pagamento requeridos, foram recolhidas a menor, restando a ser complementado o valor a seguir ( cta. 1102-3 - R$ 5,38, com os acréscimos obrigatórios do Funperj/Fundperj/Funarpen). À parte autora, sobre a certidão supra. -
22/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:06
Juntada de extrato de grerj
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22/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/10/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 13:11
Outras Decisões
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14/10/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:34
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:11
Juntada de extrato de grerj
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25/07/2024 01:46
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:03
Juntada de acórdão
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19/04/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:55
Outras Decisões
-
04/03/2024 09:30
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:24
Juntada de extrato de grerj
-
03/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:36
Expedição de Informações.
-
01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:16
Outras Decisões
-
30/01/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:52
Juntada de extrato de grerj
-
30/01/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 12:08
Juntada de mandado
-
25/01/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 02:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 19:43
Juntada de extrato de grerj
-
23/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:28
Juntada de extrato de grerj
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO ASSUMPCAO POLYDORO JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:38
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:16
Juntada de extrato de grerj
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:06
Juntada de extrato de grerj
-
14/12/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:47
Outras Decisões
-
12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 01:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA QUARESMA RAVACHE - CPF: *93.***.*14-58 (AUTOR).
-
07/12/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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