TJRJ - 0806451-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES CERQUEIRA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806451-15.2024.8.19.0211 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FELIPE JULIAO ARAUJO DA SILVA RÉU: DIEGO FERREIRA TARDIM SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
18/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/07/2025 23:41
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES CERQUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES CERQUEIRA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806451-15.2024.8.19.0211 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FELIPE JULIAO ARAUJO DA SILVA RÉU: DIEGO FERREIRA TARDIM DESPACHO A pessoa indicada no ID 144573432 não está devidamente qualificada nos autos, sendo outro o réu pormenorizado na inicial.
Ademais, não foi apresentado documento de identificação que permita a verificação de sua assinatura no acordo, motivo pelo qual, por ora, não é possível homologar o acordo conforme requerido.
Intime-se o autor para que emende a inicial, promovendo a correta qualificação do réu, nos termos do Código de Processo Civil.
Após a regularização, fica desde já autorizada a substituição no polo passivo.
Determino, ainda, que o novo réu compareça pessoalmente à serventia, munido de documento de identificação, para confirmar os termos do acordo.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806451-15.2024.8.19.0211 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FELIPE JULIAO ARAUJO DA SILVA RÉU: DIEGO FERREIRA TARDIM DESPACHO A pessoa indicada no ID 144573432 não está devidamente qualificada nos autos, sendo outro o réu pormenorizado na inicial.
Ademais, não foi apresentado documento de identificação que permita a verificação de sua assinatura no acordo, motivo pelo qual, por ora, não é possível homologar o acordo conforme requerido.
Intime-se o autor para que emende a inicial, promovendo a correta qualificação do réu, nos termos do Código de Processo Civil.
Após a regularização, fica desde já autorizada a substituição no polo passivo.
Determino, ainda, que o novo réu compareça pessoalmente à serventia, munido de documento de identificação, para confirmar os termos do acordo.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 00:16
Conclusos para despacho
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16/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA TARDIM em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES CERQUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:49
Outras Decisões
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07/06/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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