TJRJ - 0956465-59.2024.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0956465-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA GUILHERME RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA Cumpra-se o V.
Acórdão de index n. 201972705.
Para tanto, intimem-se os réus.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificadamente, para exame de seu cabimento e necessidade.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0956465-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA GUILHERME RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BLANCO MODEL LTDA Diante da desistência manifestada pela parte autora em index n. 172062400 em relação ao 6º réu, o que independe da anuência dos litisconsortes, defiro a exclusão do polo passivo do Blanco Model Ltda. À serventia para que retifique o polo passivo junto ao sistema virtual e onde mais couber.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:43
Outras Decisões
-
08/05/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/12/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA SIMOES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0956465-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA GUILHERME RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BLANCO MODEL LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela de urgência.
A alegada responsabilidade dos bancos réus pela operação fraudulenta narrada na inicial não se verifica na presente análise perfunctória, notadamente diante da informação prestada na inicial de que o valor obtido foi transferido diretamente pela autora ao beneficiário do golpe.
Assim, não se mostra razoável a determinação de suspensão dos descontos em prejuízo do banco que cedeu o crédito, já que são realizados para saldar as parcelas de contrato, em princípio, regularmente celebrado. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Citem-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CRISTINA FERREIRA GUILHERME - CPF: *75.***.*00-04 (AUTOR).
-
25/11/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0956465-59.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA FERREIRA GUILHERME RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SAFRA S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BLANCO MODEL LTDA Nenhum dos réus possui domicílio em área abrangida pelo Foro Central da Comarca da Capital.
De mais a mais, o autor é domiciliado na Ilha do Governador.
Desse modo, nada justifica a distribuição do feito a este Juízo.
Entender de forma contrária viola o Princípio do Juiz Natural.
Convém ressaltar ainda que se trata competência funcional-territorial, isto é, absoluta, por força da norma contida no artigo 10, parágrafo único, da LODJ, e, portanto, cognoscível de ofício e inalterável pela vontade das partes.
De mais a mais, a distribuição da ação em Juízo aleatório configura abuso de direito e autoriza o declínio da competência de ofício, como preceitua o artigo 63, §5º, do CPC.
Posto isso, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Ilha do Governador.
I-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:11
Declarada incompetência
-
22/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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