TJRJ - 0819192-90.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:37
Baixa Definitiva
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12/12/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:55
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MAURICIO CARVALHO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0819192-90.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
O Exequente foi intimado para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, nos termos seguintes: "Assim, diante da inserção de verbas que não se compatibilizam com o procedimento executivo, intime-se o Exequente para emendar a petição inicial a fim de expungir de sua pretensão executiva: a) Os honorários advocatícios contratuais, pois inexigíveis no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo qualquer influência o fato de se tratar de verba contratual, pois nos termos da Lei nº 8.245/91, a possibilidade de se estipular em contrato de locação honorários advocatícios para cobrança judicial do débito, tem sua incidência adstrita à hipótese de purga da mora pelo locatário na Ação de Despejo com fundamento na falta de pagamento, consoante o disposto no artigo 62, inciso II, alínea “d”, do diploma acima aludido; b) comprovar a existência e a exigibilidade dos encargos locatícios, mediante a juntada ao processo de boletos, carnê ou documento similar de cobrança de responsabilidade do locatário acerca da cota e da infração condominial e DATI porque os encargos locatícios também devem configurar obrigação certa, líquida e exigível, para que se possa exigi-los no procedimento executivo, e; c) juntar ao processo a procuração outorgada pelo Exequente à pessoa que por ele firmou o contrato de locação." Em resposta, o Exequente alegou que os honorários advocatícios exigidos estão respaldados por contrato e por lei, tendo reproduzido dispositivos legais e apresentado a procuração de ID 150936201. É o breve relatório, passo a decidir.
Tivesse a ação sido distribuída pelo juízo comum, a pretensão já se revelaria indevida, na medida em que a exigibilidade de todo e qualquer encargo locatício diverso do aluguel, está condicionada à prévia comprovação da despesa nas execuções extrajudiciais.
Mas, não é só.
Nos termos da Lei nº 8.245/91, a possibilidade de se estipular em contrato de locação honorários advocatícios para cobrança judicial do débito tem sua incidência restrita à hipótese de purga da mora pelo locatário na ação de despejo, consoante o disposto no artigo 62, inciso II, alínea 'd', do diploma acima aludido, não se podendo admitir a sua exigência pela via da execução extrajudicial.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS 1º E 2º EMBARGANTES E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO ÚLTIMO. (...) 4.
Excesso de execução configurado.
Previsão de honorários advocatícios de 20% sobre o débito, nas cláusulas XVII e XX.
A cobrança de tal verba somente é admitida na hipótese em que há purga da mora em ação de despejo por falta de pagamento, o que não é o caso em exame, admitindo-se apenas honorários sucumbenciais. 5.
Provimento parcial do recurso." (TJRJ - Apelação Cível n. 0031308-69.2013.8.19.0042 - Décima Quinta Câmara Cível - Rel.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 22.11.2016) "EMBARGOS DO DEVEDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
RESILIÇÃO DO CONTRATO.
AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INFRAÇÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO APLICAÇÃO. É ônus do devedor comprovar o excesso de execução.
A falta de prova do pagamento das contas de energia elétrica e da data da entrega das chaves importa na manutenção do valor cobrado pelo credor.
O rompimento unilateral do contrato celebrado, sem a notificação do locador, contrariando disposição contratual, enseja aplicação de multa.
Manutenção da cláusula penal, que não contraria as disposições dos artigos 412 e 413 do CC.
Como a estipulação nos contratos do percentual de honorários advocatícios é uma exceção à regra do artigo 20 do CPC, seu cabimento deve vir expresso em lei.
Tratando-se de relação jurídica locatícia, a vinculação dos honorários advocatícios ao percentual previsto no contrato só ocorre nos casos de purga da mora nas ações de despejo, pois, nesse caso o percentual contratualmente previsto é incluído no cálculo da dívida.
Como esta não é a hipótese, pois não se trata de ação de despejo, mas de execução por título extrajudicial (contrato de locação), deve ser aplicada a norma processual.
Conhecimento e parcial provimento liminar do recurso." (TJRJ - Apelação Cível n. 0000172-21.2004.8.19.0058 - Nona Câmara Cível - Rel.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 08.10.2012) Por fim, como se já não bastasse o óbice acima apontado, a cobrança dos honorários advocatícios é incompatível com rito dos Juizados, sob pena de incidir na vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
De outro lado, na procuração apresentada não consta o nome da pessoa física que firmou o contrato em nome do Exequente.
Considerando, portanto, o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, se impõe a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 924, inciso I, c/c artigo 801, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:25
Outras Decisões
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26/08/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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