TJRJ - 0809628-32.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ALAKS SANDRO LEMOS LABARRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0809628-32.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENA DE MELLO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por MARIA ELENA DE MELLO SILVA em face do BANCO BMG S/A.
A parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, semianalfabeta e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que, desde setembro de 2021, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC".
Alega que os referidos descontos, no valor de R$ 75,90 mensais, decorrem de suposto contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação desconhece por completo.
Ressalta que, até o momento, já foram efetuados 43 descontos, totalizando a quantia de R$ 3.263,70, sem que haja qualquer comprovação de contratação ou apresentação de termo de adesão devidamente assinado.
Assegura, ainda, que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira responsável, contudo, não obteve resposta satisfatória, tampouco conseguiu interromper os descontos ou obter a restituição dos valores cobrados administrativamente.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos em sua conta corrente e/ou em sua folha de pagamento, referentes à mencionada "Reserva de Margem Consignável - RMC".
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 219622292 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela pretendida.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifica-se ser caso de relação contratual.
Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
25/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0809628-32.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENA DE MELLO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação proposta por MARIA ELENA DE MELLO SILVA em face do BANCO BMG S/A.
A parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, semianalfabeta e pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que, desde setembro de 2021, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável - RMC".
Alega que os referidos descontos, no valor de R$ 75,90 mensais, decorrem de suposto contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação desconhece por completo.
Ressalta que, até o momento, já foram efetuados 43 descontos, totalizando a quantia de R$ 3.263,70, sem que haja qualquer comprovação de contratação ou apresentação de termo de adesão devidamente assinado.
Assegura, ainda, que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira responsável, contudo, não obteve resposta satisfatória, tampouco conseguiu interromper os descontos ou obter a restituição dos valores cobrados administrativamente.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos em sua conta corrente e/ou em sua folha de pagamento, referentes à mencionada "Reserva de Margem Consignável - RMC".
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 219622292 e anexos).
Defiro a gratuidade de justiça, posto que presentes os requisitos legais.
Passo à análise da tutela pretendida.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifica-se ser caso de relação contratual.
Pela narrativa da parte autora e os elementos que constam nos autos, não se mostra possível, em um juízo perfunctório, aferir inexistência ou irregularidade contratual, sem uma maior dilação probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição.
ITABORAÍ, 22 de agosto de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
22/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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