TJRJ - 0812368-28.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0812368-28.2025.8.19.0066 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão havida entre as partes acima indicadas, requerendo o autor a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo SUZUKI Modelo: JIMNY 4 SUN Ano: 2014/2015 Cor: VERMELHA Placa: KZN8A02 RENAVAM: *10.***.*82-85 CHASSI: 93XFJB43VFC104042, em razão do não pagamento das parcelas do respectivo contrato de financiamento.
Nos termos do artigo 2º, (sec)2º, do DL 911/69, com redação que lhe deu a Lei nº 13.043/14, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Em igual sentido a súmula 55 deste E.
Tribunal de Justiça: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão da liminar".
Cumpre consignar ainda a tendência jurisprudencial em relacionar a tentativa de notificação com a necessidade de o devedor, em razão da boa-fé objetiva (que é cláusula implícita em toda e qualquer relação contratual), manter seus dados corretos e atualizados perante a Instituição Financeira na pendência do pagamento da dívida.
Assim, nos casos de retorno AR com as informações "mudou-se", a constituição em mora reputa-se operada a partir do mero envio da correspondência ao endereço aposto no contrato.
Nesse mesmo sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE O DESTINATÁRIO MUDOU-SE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
Nas ações de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, comprovada a constituição do devedor em mora, pode o magistrado deferir a liminar e determinar a apreensão do bem dado em garantia.
Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar (Súmula n.º 55 deste Tribunal).
No entanto, havendo mudança de endereço pelo devedor fiduciário e este não informa seu novo domicílio ao credor é válida a notificação encaminhada para o endereço informado no contrato, ainda que não entregue pelo motivo "Mudou-se".
Provimento do recurso para deferir a liminar.
Aplicação da Súmula n.º 59 desta Corte de Justiça. (TJ-RJ - AI: 00329847120198190000, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/06/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o AR retornou com a informação de que o réu se mudou do endereço informado no momento da contratação.
Considerando que é dever do devedor informar corretamente seus dados pessoais quando da contratação e mantê-los atualizado durante toda a existência do contrato, entendo que foram suficientes as tentativas de localização do devedor para intimação pessoal, devendo ser reputado como constituído em mora.
Evidenciado, portanto, o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-se o bem com a parte autora.
Expeça-se o respectivo mandado.
EXECUTADA A LIMINAR, cite-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, nos termos d (sec)2º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, alterado pelo art. 56, da Lei 10931/04, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena do bem em nome da autora, bem como para que, em 15 (quinze) dias, conteste a presente ação, nos termos do (sec) 3º, art. 3º, do supracitado Decreto.
OBSERVE-SE O OJA QUE A CITAÇÃO SOMENTE DEVERÁ SER REALIZADA MEDIANTE A EFETIVA APREENSÃO DA COISA. 2.
Retire-se a observação de SEGREDO DE JUSTIÇA, eis que não se infere dos autos qualquer circunstância que justifique a restrição da regra constitucional de publicidade dos atos processuais.
VOLTA REDONDA, 11 de agosto de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
18/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:12
Juntada de extrato de grerj
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08/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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