TJRJ - 0808671-20.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:24
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTOS DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808671-20.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOAO PEDRO SANTOS DE SOUZA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808671-20.2023.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOAO PEDRO SANTOS DE SOUZA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:29
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 20:15
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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