TJRJ - 0807772-82.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 12:43
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:31
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:03
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO DE MENEZES BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:50
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO DE MENEZES BEZERRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807772-82.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DE MENEZES BEZERRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que a ré estaria negando o reembolso da sua despesa médica, sob a a justificativa de que a clínica onde a segurada teria realizado seu tratamento não estaria cadastrada junto ao CNES, o que reputa abusivo.
Contestação, onde, em resumo, alega que o prestador de serviço, emissor da nota fiscal, não possui cadastro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos termos do art. 4º da portaria nº 1.646/15.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 142378686a 142378689, suas alegações, no sentidoda despesa realizada com o tratamento e a negativa de reembolso da ré.
A parte ré, por sua vez, alegouque o prestador de serviço, emissor da nota fiscal, não possui cadastro ativo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), pelo que o reembolso não seria possível, o que não lhe socorre, já que aresponsabilidade de verificar o registro do prestador é da operadora, não do beneficiário.
Ademais, a ANS, por meio de nota publicada em 04/07/2023, se posicionou no sentido de que “A operadora não pode exigir, para fins de reembolso, que o prestador de serviço tenha cadastro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
Não é de responsabilidade do beneficiário constatar se o estabelecimento de saúde executor dos serviços está adequadamente registrado no CNES.
A operadora somente pode exigir o registro do prestador de serviço no seu conselho profissional.” (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir-1/reembolso) Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 300,00 (trezentosreais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:41
Declarada incompetência
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07/10/2024 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2024 17:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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07/10/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 17:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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