TJRJ - 0803507-87.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0803507-87.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação na qual o autor questiona a contratação de empréstimos consignados, os quais alega não ter solicitado.
Requer o cancelamento dos contratos, a repetição em dobro do indébito e indenização por dano moral.
Contestação na qual o banco réu alega que a contratação foi regular, realizada por meio de biometria e envio de documentos pessoais.
Afirma inexistir falha do serviço, não sendo devida indenização por dano moral, ID 94606326.
As partes não requereram novas provas, ID 158027267 e ID 158446811.
RELATADOS, DECIDO.
A tentativa de composição extrajudicial não constitui condição para o manejo de ação judicial, razão pela qual rejeito a preliminar de carência da ação.
Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes.
No mérito, a pretensão autoral merece ser acolhida.
O autor alega que não efetuou a contratação do empréstimo objeto da lide.
Tratando-se de fato negativo, não cabe ao demandante a produção de prova do alegado.
A parte ré aduz que os contratos foram realizados regularmente, por meio de biometria e envio de documentos pessoais.
Compulsando os autos, verifica-se não haver o mínimo de prova da alegação defensiva, restando descumprido o ônus previsto no art. 373, II, CPC.
As telas de sistema interno da parte ré, obviamente, não podem ser consideradas provas da alegada contratação.
Trata-se de documentos constituídos unilateralmente, podendo ser produzidos com a informação que bem entenda a parte interessada.
Ademais, não é crível que ao contratar cinco empréstimos, tratando-se de operações diferentes, o autor tenha realizado o reconhecimento facial por meio da mesma fotografia, o que denota possível ocorrência de fraude na formalização dos negócios.
Certo é que, ao disponibilizar meios informais de contratação de produtos e serviços visando precipuamente ao incremento de seu lucro, a instituição financeira deve suportar os prejuízos decorrentes dos danos gerados ao consumidor, quando o sistema de contratação se mostra incerto e duvidoso.
O réu não juntou prova concreta de relação jurídica autêntica entre as partes, o que corrobora a alegação autoral.
Restou incontroverso, portanto, que não havia contrato válido entre as partes, sendo indevida a cobrança de dívida não contraída pelo autor.
Vale destacar que a eventual fraude na contratação de produtos bancários está inserida no risco da atividade das instituições financeiras, tratando-se de fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal e descaracterizar a responsabilidade pelos danos.
Deste modo, deve ser declarada a nulidade dos contratos de empréstimo objeto da lide.
O valor indevidamente descontado da parte autora deve ser ressarcido, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp. 1.079.064/SP, 2a Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
No presente caso, não há justificativa para os descontos, porquanto decorrente de vínculo jurídico nulo.
A parte autora deverá restituir o valor nominal reconhecidamente depositado em sua conta pela parte ré.
No tocante ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência quando o fato, por si só e sem necessidade de prova (in re ipsa), for capaz de lesar a dignidade da pessoa humana, atingindo valores como o direito à vida, a honra, a intimidade e a privacidade.
O dano moral não está, necessariamente, atrelado a alguma reação psíquica da vítima, ou seja, pode haver ofensa a dignidade da pessoa humana sem que a vítima sofra dor ou seja humilhada.
Estes sentimentos são consequências e não causas da lesão à dignidade da pessoa humana.
De outro lado, o dano moral também tem caráter punitivo, de caráter pedagógico e preventivo, visando evitar que o comportamento censurável seja reiterado.
Nesse sentido, verifica-se a impotência e angústia do consumidor em ter uma dívida vinculada ao seu nome, recebendo cobrança abusiva por dívida decorrente de contratação nula, o que gera a ocorrência de dano moral "in re ipsa".
Acresça-se que, por conta da conduta da Ré, o Autor se viu impelido a perder seu tempo a fim de contratar advogado e ingressar com a presente ação, tudo pela intransigência abusiva do fornecedor.
A situação transbordou os limites do mero aborrecimento, criando injustamente para o consumidor transtornos para a sua tranquilidade e paz de espírito, não se podendo descolar tais aspectos da vida humana como requisito essencial para o respeito pleno à dignidade.
Não restou comprovado, contudo, negativação do nome do autor ou situação extraordinária mais grave, o que também deve ser ponderado na fixação do quantum indenizatório.
O valor compensatório para o dano moral deve ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas sem deixar de desestimular o causador do dano na reiteração da conduta, razão que me leva a fixar a quantia de R$5.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (1) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo descritos na inicial, determinando à parte ré que adote as medidas necessárias para o cancelamento dos contratos em nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser aplicada na fase de cumprimento de sentença; (2) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora em decorrência dos contratos objeto da lide, com correção monetária a contar de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e (3) condenar a ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR NOMINAL A SER RESTITUÍDO PELA PARTE AUTORA, conforme a fundamentação supra.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 15 de maio de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0803507-87.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A Às partes para que digam se pretendem produzir alguma prova ou o julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem-me conclusos.
ITAGUAÍ, 21 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
22/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:10
Desentranhado o documento
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17/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/02/2024 23:59.
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22/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:30
Decorrido prazo de RONALD DA SILVA FERNANDES em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
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08/11/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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