TJRJ - 0801773-59.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:36
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de HIGOR GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MARLUCIA DA SILVA LOURENCO DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA FREIRE VALENTE em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801773-59.2021.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA FREIRE VALENTE SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.) Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801773-59.2021.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA FREIRE VALENTE SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.) Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HIGOR GOMES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HIGOR GOMES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 23:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 11:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RECREIO DA GAVEA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:35
Expedição de Mandado.
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25/12/2021 01:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:58
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/12/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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