TJRJ - 0807255-51.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:20
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807255-51.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: MAURICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807255-51.2022.8.19.0211 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: MAURICIO FRANCISCO DE OLIVEIRA SENTENÇA No curso da lide, a parte autora/exequente/inventariante foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa. (Note-se que conforme disposto no artigo 77, V, CPC, é obrigação da parte manter seu endereço atualizado para futuras intimações.
Destarte, reputa-se válida a intimação de fls. 50, ainda que negativa, diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, CPC.) JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, uma vez que não há manifestação da parte ré nos autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 00:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 20:47
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 07:06
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:27
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 17:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:36
Conclusos ao Juiz
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09/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/07/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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