TJRJ - 0834563-39.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Ao inventariante para ciência das respostas dos ids.182397175, 182475101, 183341876 e 187476656.
Considerando o despacho do id.157599810, ao inventariante sobre as pendências indicadas como "não consta" nos itens 1) e 2) , 3) a 6) , 8) , 10) e 11) da certidão do id.215364001. -
07/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0834563-39.2024.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE LUNA DIAS, PEDRO HENRIQUE DE LUNA DIAS INVENTARIADO: JOSE FRANCISCO ANDRADE DIAS À serventia para que realize a certidão de regularidade e conferência dos documentos das primeiras declarações, devendo ser observado se o que foi declarado consta nos documentos juntados, observando-se: 1) Autor da herança: o estado civil indicado deve coincidir com os dados da certidão de óbito; se casado, conferir certidão de casamento e pacto antenupcial (se for o caso), inclusive o regime de bens; se em união estável, verificar prova a respeito, também eventual pacto acerca do regime de bens. 2) Cônjuge/companheiro sobrevivente (se houver): documento de identificação pessoal; informação se é meeiro ou não, que deve coincidir com o que consta a respeito do autor da herança; 3) Herdeiros: a relação dos indicados e a qualidade de herdeiro devem estar de acordo com os dados da certidão de óbito.
Deve haver documento de identificação pessoal suficiente para comprovar qualidade de herdeiro dos que já vêm habilitados, assim também, na sequência, dos que forem se habilitando; 4) Herdeiros casados ou em união estável: conferir certidão de casamento e pacto antenupcial, se tiver, da união estável, verificar se tem prova da existência ou concordância de todos, também eventual contrato escrito acerca do regime de bens; os cônjuges/companheiros tambpem devem estar qualificados e serão incluídos no inventário, salvo se regime for da separação de bens (CC. 1.647,II; CPC,73§1º). 5) Herdeiro premorto ao inventariado: quem herda são seus representantes, que devem ser colocados na ordem sucessória do premorto; verificar encadeamento (CC.1.851/1856). 6) Herdeiro pós-morto ao inventariado: ele próprio herdou quando da abertura da sucessão, mas a parte que lhe cabe no inventário será destinada ao seu espólio (caso tenha deixado bens próprios a inventariar; o respectivo inventário deverá ser feito em procedimento autônomo) ou aos seus representantes (caso o pós-morto não tenha deixado bens próprios, mas apenas os bens do inventário). 6.1 Deverá ser verificado quanto à regularidade da representação por patrono/defensor público de todos os herdeiros, indicando-se as respectivas folhas ou eventual ausência. 6.2 Deverá ser indicado quanto à existência de herdeiro incapaz. 7) Credores: qualificação completa e detalhamento do crédito. 7.1 Verificar quanto à possível existência de Termo de Renúncia de herdeiros ou credores, indicando-se a respectiva folha. 8) Bens do espólio: descrição completa, com indicação do número da matrícula imobiliária, juntamente com cópia da certidão de matrícula expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis atualizada, na qual conste que inventariado é proprietário (se alienado fiduciariamente, não se partilha o imóvel, mas os direitos do contrato de alienação fiduciária); Móveis e objetos: descrição individualizada; Veículo: certificado de registro no Detran em nome do inventariado; Semoventes: descrição individualizada; Dinheiro depositado/aplicado em banco: extrato bancário em nome do inventariado; Sociedade empresarial: contrato social; Dívida: cópia do respectivo contrato/instrumento em que conste inventariado como parte (ativa ou passiva); Valor dos bens: informação sobre o valor corrente de cada um dos bens. 9) Testamento público (se houver): cópia do testamento; cópia autêntica da sentença de apresentação e cumprimento do testamento. 10) Certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC - provimento 56/2016 CNJ); 11) Certidões negativas fiscais: Federal, Estadual e Municipal emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso).
Havendo certidões de débitos fiscais positivas, as respectivas dívidas devem ser informadas na relação de bens (CPC, 620, IV,f).
Consigno que eventual apresentação de certidão positiva de débitos deverá ser pontuada pelo cartório quando da confecção da certidão de regularidade.
Caso haja alguma irregularidade ou falta de documento, intime-se a parte para regularizar.
Oficie-se aos bancos indicados nas primeiras declarações (index 15519798), determinando a vinda de informações sobre saldos em nome do falecido.
Cumpra-se index 141365362, "4".
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular -
22/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:48
Expedição de Termo.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:24
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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02/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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