TJRJ - 0835905-74.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Certifico quea contestação é tempestiva.
Ao autor, em 15 dias. -
06/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:23
Juntada de mandado
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0835905-74.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE LIMA SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique a serventia se foi corretamente expedido o mandado de citação presente no Id. 158027065, e em caso positivo, se já decorreu o prazo para resposta do réu.
Após, voltem conclusos.
RJ, 26 de março de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
26/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:05
em cooperação judiciária
-
11/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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08/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835905-74.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA DE LIMA SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Defiro gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré se abstenha de realizar o corte do serviço essencial.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre da apresentação das faturas de consumo anteriores ao período questionado que demonstram que as cobranças que podem ensejar a interrupção do serviço se encontram em patamar muito superior amédia.
O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço e da cobrança de valor que a parte autora defende não haver dado causa.
Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso dademanda ser julgada improcedente em momento futuro.
Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE da cobrança relativas aos meses questionados, determinando que os meses seguintes haja a cobrança pela média de consumo dos 12 meses anteriores, sob pena de multa no valor de cada cobrança em desacordo com a determinação.
Determino ainda a MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Determino, também, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA DE LIMA SANTANA - CPF: *87.***.*43-95 (AUTOR).
-
21/11/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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02/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Outras Decisões
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18/06/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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