TJRJ - 0855095-57.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:02
Desentranhado o documento
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18/12/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0855095-57.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Defiro o pagamento das custas ao final do processo, conforme requerido pelo autor.
Recebo a inicial; 2.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, a fim de que a parte ré se abstenha de suspender o serviço essencial, bem como permita que o mesmo realize a consignação em pagamento das contas vencidas e vincendas de acordo com a média de consumo reconhecida.
Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso concreto, a verossimilhança das alegações autorais decorre da apresentação das faturas de consumo anteriores ao período questionado que demonstram que as cobranças que podem ensejar a interrupção do serviço se encontram em patamar muito superior amédia.
O risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente diante da essencialidade do serviço e da cobrança de valor que a parte autora defende não haver dado causa.
Por outro lado, a manutenção do serviço não causará nenhum prejuízo à ré, enquanto adimplente o faturamento regular, ante a reversibilidade da medida e a possibilidade de cobrança no caso dademanda ser julgada improcedente em momento futuro.
Nesses termos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA na forma do artigo 300 do CPC, no sentido de conceder a SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE da cobrança relativas aos meses questionados, determinando que os meses seguintes haja a cobrança pela média de consumo dos 12 meses anteriores, sob pena de multa no valor de cada cobrança em desacordo com a determinação.
Determino ainda a MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Determino, também, que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa única de R$ 8.000,00.
Expeça-se o mandado destinado à parte ré com urgência.Vale a decisão como mandado. 3.
Cite-se. 4.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, sendo desnecessária a prévia intimação das partes (art. 2º do Ato Normativo TJ nº 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ nº 46/2023).
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO MARTINS - CPF: *75.***.*90-53 (AUTOR).
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19/06/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO MENDES DE ARAUJO em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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