TJRJ - 0805591-48.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
215571639 - Intimação -
08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0805591-48.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 19 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
21/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/02/2024 17:40.
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20/02/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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