TJRJ - 0815001-26.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0815001-26.2024.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0815001-26.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00031527 RECTE: THAYENE PEREIRA AMARAL DE MELO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: AGNALDO FONSECA MOREIRA OAB/RJ-203722 ADVOGADO: IZAQUE DA CONCEIÇÃO GUEDES OAB/RJ-183622 RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
A r. decisão recorrida deu solução acertada à lide.
Inexistência de comprovado descumprimento contratual ou fato do serviço a justificar o acolhimento dos pedidos.
Legitimidade do procedimento e das cobranças.
Correta a rejeição da pretensão.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
07/04/2025 11:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 06:37
Inclusão em pauta
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20/03/2025 17:23
Conclusão
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20/03/2025 17:20
Redistribuição
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19/03/2025 15:03
Remessa
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19/03/2025 14:58
Documento
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17/03/2025 15:56
Remessa
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17/03/2025 15:53
Distribuição
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17/03/2025 15:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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