TJRJ - 0829407-31.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 19:59
Baixa Definitiva
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22/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BIANCA SEPPEL BRAUN em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0829407-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BIANCA SEPPEL BRAUN RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Intimação sobre Sentença de índice 188397090 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): Dr(a).
SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - OAB RJ135753, Dr(a).
DANILO FORTUNATO - OAB SP222727 Procuradoria: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S A - (11.***.***/0001-93) Prazo: 10 dias.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): Dr(a).
EMANUELLA DA CUNHA BARROS - OAB RJ204922 Procuradoria: BRADESCO SEGUROS S A - (33.***.***/0001-93) Prazo: 10 dias.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
14/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0829407-31.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA SEPPEL BRAUN RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SEGUROS S/A Trata-se de AÇÃO proposta por BIANCA SEPPEL BRAUN em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (1ª Ré) e de BRADESCO SEGUROS S/A (2º Réu), pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 27/03/2024, solicitou o cancelamento do plano de saúde e foi informada de que não havia necessidade de desfazer o débito automático em conta corrente.
Contou que, no dia 01/04/2024, foi debitado da sua conta o valor de R$ 2.549,57 e no dia 24/05/2024 o valor de R$ 698,00.
Disse que, no dia 13/06/2024, a Parte Ré fez um pix em sua conta no valor de R$2.463,87.
Ressaltou que acreditava que o valor fosse referente à devolução do débito indevido com o desconto de R$ 85,70, correspondente ao plano dental que manteve ativo.
Pontuou que a devolução não foi corrigida monetariamente, além dos transtornos suportados.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a compensar o dano moral causado.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (1ª Ré) suscitou preliminar de inépcia da inicial porque da narrativa dos fatos ocorridos não restou demonstrada a causa de pedir, haja vista que a Parte Autora não demonstrou a ocorrência de qualquer dano sofrido.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A (1ª Ré), no mérito, resumidamente, afirmou que não havia nos autos quaisquer documentos que evidenciassem os fatos narrados na petição inicial, seja por negação explícita ou por omissão.
Salientou que a própria Parte Autora informou que foi feito um pix em sua conta no valor de R$ 2.463,87.
Disse que a demandante não apontou um dano sofrido.
Frisou que cumpriu todas as suas obrigações no processo produtivo, não havendo nenhum erro, negando o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
BRADESCO SEGUROS S/A (2º Réu) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, posto que não realizava quaisquer cobranças, cabendo apenas o fornecimento de sua rede médica.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
BRADESCO SEGUROS S/A (2º Réu), no mérito, como sinopse, afirmou que no caso dos autos não houve a demonstração de nexo causal entre a sua conduta e eventual dano sofrido, restando caracterizada a inexistência de qualquer vício na prestação de serviços, negando o dano moral.
Pugnou pela improcedência do pedido.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
No caso em julgamento, a Parte Autora admitiu que foi restituído, através de PIX, o valor indevidamente cobrado.
Não há comprovação de outros valores indevidos a serem restituídos.
De fato, a cobrança indevida importou em falha no serviço da Parte Ré.
Entretanto, não há dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Uma vez que a Parte Autora não ficou privada de utilizar o contrato, sofrendo apenas lesão no seu patrimônio, sem ter a petição inicial descrito qualquer violação para a sua personalidade, ante o pagamento indevido efetuado, concluo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
29/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BIANCA SEPPEL BRAUN em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) CERTIDÃO 1) CERTIFICO QUE AS CONTESTAÇÕES DOS ID.143216073 E ID.143537001 SÃO TEMPESTIVA; 2) À PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR EM RÉPLICA EM 5 DIAS.
HUDSON DE FARIA MACIEL 01/18412 -
22/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BIANCA SEPPEL BRAUN em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:34
Outras Decisões
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19/08/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2024 14:22
Outras Decisões
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16/08/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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