TJRJ - 0944664-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO MORAIS ALVES em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
Após o contraditório, analisarei melhor a tutela formulada. -
27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Considerando que o autor não manifestou interesse na designação de audiência prévia; considerando que não está devidamente implementado o núcleo de conciliação/mediação; considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
Após o contraditório, analisarei melhor a tutela formulada. -
22/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 20:17
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:39
Declarada incompetência
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30/10/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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