TJRJ - 0932942-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 15:00
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:08
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ERIKA MELO PEREIRA BARRIOS em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0932942-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA MELO PEREIRA BARRIOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de execução, movida em face de empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, que postulou pedido de recuperação judicial em , através do processo número nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos se trata de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação Judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte Exequente já está devidamente liquidado pela parte exequente.
Assim, encontra-se esvaída a competência deste Juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte Exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Pelo exposto, declaro a incompetência deste juízo para prosseguimento do feito e nos termos dos artigos 51, II da lei 9099/95, c/c artigo 49 da lei 11.101/2005 e artigo 925 do Código de Processo Civil e julgo extinta a presente execução na forma do artigo 925 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE PARA FINS ESPECIFICOS DE HABILITAÇÃO DE CREDITO junto a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, no valor liquidado neste feito , com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes e quantias já recebidas deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo da Recuperação Judicial.
Intime-se a parte exequente e, se for o caso, a parte executada, para em cinco dias, recolherem a certidão de crédito e mandado (s) de pagamento (s) na serventia deste juízo.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
29/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:30
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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28/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:06
Outras Decisões
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28/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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25/11/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/11/2024 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 00:00
Intimação
Intimação sobre a decisão de ID 157509028 -
22/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:13
Outras Decisões
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22/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:31
Outras Decisões
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28/10/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ERIKA MELO PEREIRA BARRIOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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