TJRJ - 0839694-87.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0839694-87.2023.8.19.0209 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO THAI CONDOMINIUM CLUB BLOCO SAMUI EXECUTADO: MARCELLO DOS SANTOS BARBOSA 1.
Verifico que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC de 2015, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: À parte autora para emendar a inicial com de acordo com petição de index 127743737.
A emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, mas uma nova inicial em caráter substitutivo à anterior.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta. 2.A transação (art. 840 do CC) consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas e recíprocas, como ocorre nos casos em que há parcelamento da dívida, modificação de prazos de pagamento, acréscimos de juros, pactuação de pena convencional para hipótese de descumprimento etc.
A transação pactuada em processo que tramita em fase de conhecimento implica homologação e prolação de sentença de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Isso não ocorre, porém, em fase de cumprimento de sentença e em execução de título extrajudicial, relações processuais no curso das quais a celebração de transação não implica homologação de espécie alguma, mas sim extinção do módulo executivo ou do processo de execução com fundamento no art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Em outras palavras, não existe previsão no CPC de que se homologue transação em sede de execução, criando-se um novo título executivo.
Por outro lado, existe a possibilidade de apenas suspender-se a relação processual executiva por convenção das partes, com fundamento no 922 do CPC c.c. 313, inciso II, do CPC, sendo que tal suspensão haverá de ser pelo prazo máximo de 6 meses nos exatos termos do parágrafo 4º do art. 313 do mesmo Código.
Nesse caso - registre-se - se o acordo vier a ser descumprido haverá prosseguimento com base no título executivo originário (não na transação), evidentemente abatidos os pagamentos parciais que o executado vier a efetuar no período da suspensão.
Assim sendo, diga o autor se pretende apena a suspensão do processo por até 6 meses (922 do CPC c.c. 313, inciso II, do CPC), sendo certo que tal petição haverá de ser conjunta, ou seja, exequente e executado deverão praticar o ato processual representados pelos respectivos procuradores.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
28/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ROBSON LUIS DA SILVA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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