TJRJ - 0838979-23.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0838979-23.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SANTOS DA SILVA RÉU: VIA S.A., RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., AC REFRIGERACAO ELETRONICA LTDA TATIANA SANTOS DA SILVA propôs ação indenizatória por danos materiais e morais em face de IA S.A., RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., AC REFRIGERACAO ELETRONICA LTDA na qual narra ter adquirido um aparelho de ar-condicionado da marca Midea, na loja Virtual da Casas Bahia, sendo este vendido e entregue pela Riquena Neto ar-Condicionado, no valor total de R$ R$ 3.604,90.
Afirma, ainda, que de agosto de 2024, o produto passou a apresentar defeitos, ocasião em que acionou o fabricante Midea e abriu um chamado no dia 28/08/2024; Que a ré AC Refrigeração, atendeu ao chamado e enviou um técnico até o local de trabalho da Autora para vistoria no dia 29/08/2024sendo concluído que seria necessário remover a condensadora do aparelho para a realização de testes no produto.
Que desembolsou a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) para que fosse feita a retirada da condensadora do local.
Que após a Autora acionou a autorizada do fabricante, Midea, que recolheu o aparelho para testes no dia 03/09/2024.
Em 09/09/2024, a empresa entrou em contato informando que o reparo no produto havia sido concluído e que a devolução do aparelho seria feita apenas com a entrega da peça na maneira em que foi recolhida, ou seja, "no chão", sem a reinstalação.
Que foi obrigada a desembolsar mais R$300,00 para que o técnico realizasse a reinstalação.
Que a atividade comercial da demandante foi diretamente prejudicada diante da impossibilidade de alugar as salas sem que houvesse o ar-condicionado em pleno funcionamento.
Que a sala de reunião que geralmente gera uma receita de R$300 por dia permanecendo inativa por 27 dias, resultando em um prejuízo de pelo menos R$8.100 ,além dos para a retirada e reinstalação do aparelho.
Requer: 1-1-A devolução do valor de R$ 550,00 referente a retirada e reinstalação do aparelho; 2-2-A condenação do Réu a título de lucros cessantes no valor de R$ 8.100,00; 3-3-A condenação dos réus ao pagamento pelos danos morais que alega ter sofrido; A parte ré MIDEA DO BRASIL AR-CONDICIONADO LTDA apresentou contestação espontaneamente no id.161171155.
Preliminarmente alegou falta de interesse em agir.
No mérito, alega que cumpriu com as obrigações legais e contratuais com a autora, pois prestou o devido suporte e inexistência de dano material e moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Despacho de id. 162012318 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus.
Em id. 164440101 contestação apresentada pela ré GRUPO CASAS BAHIA S.A sustentando que atuou no processo de aquisição de produtos pelos consumidores junto aos fornecedores diretos, como um mero mediador possibilitando que o segundo réu RIQUENA NETO ARCONDICIONADO LTDA (CentralAr) para que vendesse seus produtos da fabricante MIDEA DO BRASIL AR-CONDICIONADO LTDA.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da ré RIQUENA NETO AR-CONDICIONADO LTDA em ID173285973 sustentando, em síntese que não possui qualquer relação com o atendimento narrado nos autos, seja com o suposto vício no equipamento, seja com relação a qualquer suposta falha no atendimento prestado.
Que inexiste qualquer falha na prestação dos serviços.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Na decisão de ID187746439 foi decretada a revelia da ré AC REFRIGERACAO ELETRONICA LTDA, face ausência de contestação, ainda que devidamente citada.
Decisão saneadora em ID203168404. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, Argui a parte ré carência de ação por ausência do interesse de agir, uma vez que afirma já ter atendido a solicitação da autora.
Contudo, considerando que há outras tutelas requeridas pelo autor, depreende-se a continuidade de seu interesse no prosseguimento do processo.
Destarte, REJEITO a presente preliminar Não havendo outras preliminares a serem apreciadas passo ao julgamento do feito.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3ºdo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor do produto pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 333, I, do CPC/73).
O Código de Defesa do Consumidor ainda assegura, na hipótese de defeito do produto não sanado no prazo de 30 dias, tripla opção para o consumidor, a restituição do valor pago, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço, consoante se verifica do disposto no art. 18, (sec)1º da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, verifica-se que, conforme afirmado pela própria autora em sua inicial, bem como através do documento de ID156145966 que o vício foi sanado pelo réu do dentro do prazo de 30 dias.
Não há controvérsia quanto a existência de vício no ar-condicionado objeto da lide, tampouco quanto a reparação do defeito no produto adquirido.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da autora ser ressarcida pelos gastos com desinstalação e reinstalação do ar condicionado para fins de reparo e se, em decorrência disso, ficou configurada falha na prestação de serviço.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, a autora entrou em contato com a ré para informar o defeito no produto no dia 28/08/2024 e a ré prontamente enviou técnico 29/08/2024 que identificou problema, tendo o mesmo sido sanado no dia 09/09/2024, menos de 30 dias a contar do acionamento da parte ré pela demandante.
Quanto à alegação da autora de que a ré deveria ter arcado com os gastos decorrentes da retirada e reinstalação do ar-condicionado, não há prova, nos autos, de que a ré tenha sido contratada para instalação do ar-condicionado quando da sua aquisição, logo a responsabilidade do lojista não envolve instalação do produto adquirido em sua loja se não forneceu também este serviço.
Ressalte-se, ainda, que, conforme se observa no documento de garantia acostado em ID156145966 consta que a instalação é particular.
Estando, assim, ciente a parte autora de que deveria arcar com tais custos, quando da aquisição do produto.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Diante do exposto, uma vez que a parte ré prestou todo o suporte necessário e efetuou o reparo dentro do prazo previsto no no art. 18, (sec)1º da Lei 8.078/90, não ficou configurada falha na prestação de serviço em decorrência da falta de retirada e reinstalação por parte da ré, não havendo que se falar em danos materiais.
Com relação ao pedido de pagamento pelos de lucros cessantes por ter a parte autora ficado 27 dias impossibilitada de alugar a loja, não vislumbro motivo para acolhimento do referido pleito uma vez que a demandante não acostou aos autos qualquer negativa por parte de clientes em alugar a loja pelo fato específico do espaço estar sem ar- condicionado.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o caso dos autos não revela qualquer ofensa à dignidade da autora.
O dano moral indenizável decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, intelectual, moral e física.
Assim, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O caso dos autos não revela qualquer ofensa à dignidade da autora, posto que a parte ré prestou o suporte necessário ao seu alcance.
O dever de indenizar se faria presente apenas se tivesse restado comprovado nos autos que a situação trouxe desdobramentos negativos à vida da autora, ou que ela gastou muito de seu tempo útil na tentativa de resolução administrativa do problema, o que não ocorreu.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autorais, na forma da fundamentação acima e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua execução em virtude da gratuidade de justiça deferida à mesma.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:53
em cooperação judiciária
-
25/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AC REFRIGERACAO ELETRONICA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 01:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806099-75.2024.8.19.0205
Edson Araujo da Paixao
Agora Senior Corretora de Titulos e Valo...
Advogado: Demetrio Cezar Martins Bomfim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 16:48
Processo nº 0918154-62.2025.8.19.0001
Sonia Maria Dutra Rocha
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Paula Silva Batista Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 16:04
Processo nº 0936737-95.2025.8.19.0001
Maria de Lourdes Tavares da Fontoura
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Thiago Santos Lima Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 10:45
Processo nº 0803419-44.2025.8.19.0024
Promotoria de Justica de Tutela Coletiva...
Municipio de Itaguai
Advogado: Ricardo Eichler Bailly
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 13:33
Processo nº 0801674-37.2022.8.19.0023
Banco Itau S/A
Dayane Benedito da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2022 16:46