TJRJ - 0808161-67.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:28
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de TIM S A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:54
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCAS THOR VIANA MIRANDA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808161-67.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS THOR VIANA MIRANDA LIMA RÉU: TIM S A Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 149644236), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:36
Homologada a Transação
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09/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:45
Juntada de ata da audiência
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30/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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30/10/2024 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/10/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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