TJRJ - 0953599-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:37
Baixa Definitiva
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17/09/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:40
Juntada de Petição de termo de autuação
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30/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:51
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0953599-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA CAVALCANTE RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELOISA CAVALCANTE RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Na forma do Art. 1º, inc.
XLII, da Ordem de Serviço 01/2017, ao apelado/réu para apresentar contrarrazões.
Após, certificada a tempestividade das contrarrazões, não havendo recurso adesivo, ensejando a apresentação de contrarrazões pelo apelante original, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
MARIA TERESA DE SOUZA ALMEIDA -
27/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0953599-78.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA CAVALCANTE RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELOISA CAVALCANTE RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória movida por HELOISA CAVALCANTE RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada e que recebeu quantia ínfima do réu em sua conta PASEP.
Afirma que, ao analisar os extratos de sua participação no programa, verificou irregularidades nos valores creditados na referida conta.
Argumenta que houve perda patrimonial em razão da má gestão dos recursos pelo banco demandado.
Assevera que não houve decurso de prazo prescricional e que o réu é parte legítima para responder pelos prejuízos na presente hipótese.
Requer a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados, bem como indenização por danos morais.
Demanda distribuída em 13/11/2024.
Contestação no ID 162695110, impugnando a gratuidade de justiça concedida à autora e o valor da causa, além de arguir preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo.
No mérito, sustenta, em resumo, que os cálculos estão corretos, rejeitando a planilha unilateral apresentada pela autora.
Destaca que geriu a conta de forma regular e aplicou a atualização correta, conforme as normas pertinentes, não incidindo o CDC.
Requer o acolhimento das preliminares ou, caso ultrapassadas, postula a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 173056111, pugnando pelo julgamento do feito.
O réu se manifestou acerca das provas no ID 17279117. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo réu diante da ausência de prova de que a autora apresenta suficiência financeira para suportar os ônus da sucumbência sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de sua família.
Ressalto que a mera alegação de que a autora não faz jus ao benefício não é suficiente para revogar o deferimento da gratuidade de justiça, cabendo à parte contrária provar que o beneficiário da gratuidade de justiça conta com recursos suficientes, o que não ocorreu na hipótese, de modo que mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que se trata de ação de cobrança c/c indenizatória na qual a autora pretende a condenação do banco réu ao pagamento de quantias em atraso, bem como indenização por danos morais, sendo certo que o valor atribuído à causa coaduna-se com o montante pleiteado, nos termos do artigo 292, inciso V do CPC.
O réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, as quais devem ser rejeitadas.
A matéria foi definida pela Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, que definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, definida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na gestão dos valores depositados na conta PASEP, como no presente caso, não resta dúvida de que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual, não se vislumbrando interesse da União.
Neste sentido: "0800300-13.2024.8.19.0056 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ALEGAÇÕES DE DESFALQUES NOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
TEMA Nº 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APELADA QUE EFETUOU O SAQUE DOS VALORES EM 15/05/2014, POR OCASIÃO DA SUA APOSENTADORIA.
DEMANDA AJUIZADA EM 15/07/2024.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Quanto à prescrição, certo é que se trata de questão de direito, que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, consoante o disposto no §1º do artigo 332 e no inciso II do artigo 487, ambos do CPC.
No caso, embora a autora não esclareça na inicial a data em que efetuou o saque ou teve ciência dos valores referentes à conta PASEP, verifica-se que se aposentou em 03/03/2011 (ID 156310882), a demonstrar que o saque ocorreu mais de 10 anos antes da distribuição da demanda, momento no qual teve ciência da situação de sua conta PIS/PASEP.
No caso, a presente ação foi distribuída no dia 13/11/2024, ou seja, mais de dez anos após o momento em que tomou ciência da situação do referido saldo, de modo que se constata o decurso do prazo prescricional decenal.
A data da contagem do prazo prescricional não se dá a partir da apresentação dos extratos e/ou microfilmagens, já que a data do saque é, sem dúvida, o momento em que a autora tomou ciência do suposto prejuízo.
Melhor sorte não assiste à demandante quanto ao pleito de indenização por danos morais, tendo em conta que o prazo prescricional é de três anos, ou seja, menor que o lapso temporal relativo ao saldo, de forma que não há dúvida do transcurso do prazo.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Estadual: "0801064-13.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SALDO DE PASEP.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
TEORIA DA ACTIO NATA.
Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento de seu Tema nº 1.150, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A autora sacou o valor contestado em sua conta PASEP quando de sua aposentadoria em 25/06/2008.
Presume-se que, na ocasião, teria a possibilidade de verificar o saldo de sua conta e detectar possíveis irregularidades.
Apenas no ano de 2024 solicitou extratos bancários para conferência de tal situação.
Prazo prescricional decenal configurado.
Improcedência do pedido.
Recurso conhecido e não provido." "0801650-50.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, JULGANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A DEMANDA.
IRRESIGNADA, A PARTE AUTORA, APELOU, SUSTENTANDO QUE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DA INCORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE SUA CONTA VINCULADA AO PASEP APÓS O RECEBIMENTO DAS MICROFICHAS, EM MAIO DE 2024.
AS ALEGAÇÕES DA APELANTE NÃO MERECEM PROSPERAR, UMA VEZ QUE RESTA CARACTERIZADO QUE, A COMPROVAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DA APELANTE, QUANTO A INEXATIDÃO DOS VALORES RECEBIDOS, SE DEU NO MOMENTO EM QUE FOI EFETUADO O SAQUE EM SUA CONTA ATRELADA AO PASEP, QUAL SEJA, 01/02/2013, EM OBSERVÂNCIA AO EXTRATO EM ID. 155037679.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. "0811994-17.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO." Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
05/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 18:05
Declarada decadência ou prescrição
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07/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LICIA VANIA SALVADOR FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ALMEIDA VIEIRA DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
...Intimem-se. -
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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17/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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