TJRJ - 0800208-60.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DA SILVA BORGES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0800208-60.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ALVES DA SILVA BORGES EXECUTADO: BARAKA CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME, YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME, ACIR JOAQUIM DA COSTA FILHO 1.A(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) informatizado(s) de localização de ativos financeiros no SISBAJUD não se revelaram exitosas, inclusive a efetuada por meio da repetição programada (teimosinha). 2.No âmbito do processo de execução de título executivo extrajudicial ou de cumprimento de sentença de competência dos Juizados Especiais Cíveis, não encontrado o devedor, é possível promover-se o arresto (830, CPC), que pode se dar por meio eletrônico para posterior conversão em penhora (CPC, art. 854).
Contudo, não encontrado o devedor e, posteriormente, quaisquer bens penhoráveis, o processo será extinto (art. 53, §4°, da Lei 9099/95 e Enunciado 75 do FONAJE). 3.Ao contrário da lógica do Código de Processo Civil, segundo o qual a não localização de bens penhoráveis enseja a suspensão do processo (CPC, art. 920, III), a simplicidade, a economia processual e a celeridade, princípios que informam o rito sumaríssimo (art. 2° da Lei 9099/95), não permitem tal hipótese.
Pelo mesmo fundamento, são absolutamente incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis quaisquer outras diligências de localização de bens ou do próprio devedor. 4.
Assim, diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) compatíveis com o rito que já foram realizada(s) e da ausência de indicação de outros bens conhecidos do devedor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/1995. 5.Expeça-se certidão de crédito conforme requerido no valor de R$7.732,02 (sete mil setecentos trinta e dois reais e dois centavos). 6.Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
19/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRONICA Processo nº: 0800208-60.2022.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ALVES DA SILVA BORGES EXECUTADO: BARAKA CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME, YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME, ACIR JOAQUIM DA COSTA FILHO Fica a parte AUTORA intimada do seguinte ato ordinatório: De ordem , intimo o autor para se manifestar sobre a juntada do AR negativo, devendo informar endereços novos para a realização da citação/intimação, justificando e comprovando sua origem, sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias -
29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 15:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/04/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BARAKA CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DA SILVA BORGES em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:48
Outras Decisões
-
10/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0800208-60.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ALVES DA SILVA BORGES RÉU: BARAKA CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME, YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME Indefiro o requerimento de nova penhora on line, vez que vem sendo realizadas reiteradas tentativas com resultados insuficientes, inclusive na modalidade teimosinha.
Ademais, não há indicativo algum nos autos de ter havido qualquer alteração na situação financeira da executada, certo que há outras formas de se haver o crédito.
Assim, diga a parte exequente, no prazo de 10 dias, como e se vai prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:15
Outras Decisões
-
21/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO CRISTIANO CABRAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DA SILVA BORGES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:12
Juntada de carta precatória
-
10/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:16
Ato ordinatório
-
03/05/2024 19:02
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:56
Outras Decisões
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:55
Juntada de carta precatória
-
30/11/2023 20:20
Ato ordinatório
-
20/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:12
Outras Decisões
-
21/08/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:20
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DA SILVA BORGES em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
22/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:07
Decorrido prazo de YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 16:09
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:00
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 07:36
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
13/03/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DA SILVA BORGES em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:28
Decorrido prazo de BARAKA CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:27
Decorrido prazo de YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/12/2022 22:00
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 22:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 22:00
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2022 22:00
Recebidos os autos
-
20/11/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
17/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 00:44
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
-
16/09/2022 15:06
Juntada de petição
-
16/09/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA VALE DA SILVA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO CRISTIANO CABRAL em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FELIPE SIQUEIRA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 06:49
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2022 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 15:16
Juntada de petição
-
06/01/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 17/07/2024 01:23