TJRJ - 0941764-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
FRANCIELE HELENA BASTOS, qualificada em ID. 83979083 dos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A alegando que: adquiriu passagem aérea para viagem de lazer para o trecho Navegantes x Rio de Janeiro x Brasília, com saída às 17h55min do dia 27/12/2022 e chegada prevista às 23h30min do mesmo dia; que ao chegar ao aeroporto, com a devida antecedência, tomou conhecimento de que o voo estava atrasado, sem receber qualquer justificativa da companhia aérea; que essa informação violou a antecedência mínima de 72 horas prevista no art. 12, caput, da Resolução ANAC n. 400-2016; que em razão do atraso no primeiro trecho, perdeu o voo de conexão no Rio de Janeiro; que permaneceu no aeroporto por muitas horas aguardando informações e providências da requerida; que após longa espera, foi realocada em novo voo com 09 horas de diferença do horário contratado, chegando somente às 09h do dia seguinte; que a companhia não ofereceu adequada reacomodação em voo próximo ao horário original, violando os arts. 12, (sec) 1º, I, e 21, I, da Resolução ANAC n. 400-2016; que as condições climáticas eram favoráveis em ambos os aeroportos, conforme METARs/TAFs anexos, demonstrando que o atraso foi repentino e injustificado; que em virtude do atraso significativo, perdeu compromissos de trabalho programados; que sofreu desgastes físico e psicológico decorrentes da falha na prestação do serviço; que a assistência material oferecida foi insuficiente diante do tempo de espera; que todo o imbróglio resultou em frustração, impotência e desamparo, configurando dano moral indenizável.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/14.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 105755503, na qual sustenta que: o voo G3 1192 no trecho NVT/SDU sofreu atraso em sua partida em razão de impedimentos operacionais no tráfego aéreo do aeroporto de Recife, e não por conveniência da transportadora; que o atraso ocorreu em conformidade com as determinações das autoridades aeroportuárias competentes, devido a problemas no tráfego aéreo; que não possui liberalidade para determinar quando se dará a decolagem de uma aeronave diante de impedimentos operacionais; que a companhia não atrasa ou cancela voos intencionalmente, dependendo de fatores externos que podem comprometer os horários; que observou seu dever de cautela, priorizando a segurança da coletividade sobre o cumprimento dos horários; que em razão do atraso, a parte autora não chegou em tempo hábil para realizar o embarque no voo de conexão; que realizou a reacomodação em outros voos na primeira oportunidade, com partida prevista para o dia seguinte, o que foi aceito pela parte autora; que o atraso não extrapola o risco inerente a um contrato de transporte aéreo; que providenciou a reacomodação o mais breve possível e conduziu a cliente em segurança até o destino contratado; que a parte autora poderia ter solicitado reembolso integral caso não concordasse com a alteração, mas optou por embarcar no voo realocado; que cumpriu todas as obrigações legais e contratuais, chegando a passageira ao destino final em segurança; que os fatos alegados não causam rompimento do equilíbrio psicológico nem violação a bem não-patrimonial.
Réplica em ID. 113544482 Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 123519482.
A parte ré se manifestou em ID. 121773910, momento em que ambas informaram que não pretendiam produzir mais provas. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Em um dos polos desta relação figura a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços de transporte aéreo.
O outro polo corresponde à figura do consumidor, definido no artigo 2º do Código como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
O objeto desta relação de consumo consiste na prestação de serviços de transporte aéreo nacional, enquadrando-se na definição prevista no parágrafo 2º do artigo 3º do C.D.C.: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade somente pode o fornecedor se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Não menciona o C.D.C., no rol das causas excludentes da responsabilidade civil do fornecedor, o caso fortuito e o motivo de força maior.
Estabelecida a norma de regência do caso em concreto, passo a analisar as alegações desenvolvidas pelas partes.
Pretende a parte autora obter indenização por danos morais em função dos transtornos que alega ter sofrido como resultado da falha na prestação do serviço de transporte fornecido pela ré.
Em resposta, sustenta a ré que o atraso não foi intencional, e que foi justificado por impedimentos operacionais no tráfego aéreo do aeroporto de Recife.
Concluída a fase instrutória, verifica-se que os documentos reunidos aos autos, associados às alegações das partes, evidenciam que a ré incorreu em atraso no voo contratado pela autora, o que importou na delonga de cerca de mais de 9 horas para a chegada no destino final.
A ré confirma o fato constitutivo da pretensão deduzida na inicial ao declarar que o voo escolhido pela autora sofreu atraso por força de impedimentos operacionais no tráfego aéreo do aeroporto de Recife.
No curso da instrução, a ré não produziu provas suficientes e hábeis a demonstrar a configuração do evento invocado na contestação.
Com a peça de resposta, não vieram documentos que pudessem vincular os alegados impedimentos à causa determinante do atraso.
Como a ré confirma o expressivo atraso do voo, e alega, em sua defesa, motivo de força maior como causa excludente do nexo causal, a ela caberia o encargo de exibir elementos de prova capazes de demonstrar a configuração do evento invocado na contestação (art. 373, II do C.P.C.).
O exame dos autos evidencia que a ré não trouxe qualquer registro oficial da ocorrência de impedimentos operacionais do tráfego aéreo.
Ainda que o evento mencionado pela ré encontrasse respaldo probatório, o fato alegado em sede de defesa integra a categoria do chamado fortuito interno, eis que se vincula à própria natureza da atividade desenvolvida pela transportadora, e que por esse motivo, não produz o efeito de romper o nexo causal.
Neste aspecto, não restam dúvidas de que os episódios mencionados na contestação se mostram intrinsicamente ligados à própria essência do transporte aéreo, de molde que deve caber às companhias aéreas, como parte do risco assumido na atividade lucrativa, a adoção de medidas eficientes para lidar com as intercorrências, e para não imputar ao passageiro o transtorno resultante de expressivos atrasos na conclusão dos voos comercializados.
Constatada a falha na prestação do serviço a cargo da ré, e demonstrado o surgimento da responsabilidade objetiva (art. 14 do C.D.C.), bem como a ausência de configuração de causa excludente do dever de reparar os danos, resta analisar as consequências advindas do vício imputado à empresa transportadora.
Conforme se extrai das alegações trazidas pelas partes, o voo contratado pela parte autora sofreu expressivo atraso, de cerca de 9 horas.
Em razão do extenso atraso imposto pela ré, a autora teve de reformular os seus planos de viagem e foi obrigada a amargar uma longa espera no aeroporto.
De acordo com o relato da autora, o suporte material fornecido se mostrou insuficiente para suprir as suas necessidades, afirmação que não foi impugnada pela ré.
No cenário indicado, concluo que o vício analisado na demanda se configurou com a inobservância dos termos previstos no contrato de transporte aéreo, acarretando para a passageira extremo desconforto, além de sentimentos de angústia, frustração e revolta.
O Código de Defesa do Consumidor consagra, em seu artigo 6º, inciso VI, a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais como um direito básico do consumidor.
Nesta linha de princípio, e considerando a adoção do C.D.C., como norma de regência da lide, entendo que o evento danoso descrito pela parte autora deve merecer ampla e integral reparação.
Neste contexto, todos os aspectos do evento danoso devem ser considerados na fixação da verba reparatória, sobretudo a repercussão verificada sobre a esfera moral dos ofendidos.
Conforme vem apregoando a doutrina, o dano moral decorre da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
Analisando as circunstâncias do episódio sob o prisma do homem médio, entendo que a falha na prestação do serviço explorado pela ré extrapolou os limites do simples inadimplemento contratual para atingir a esfera moral da parte autora, uma vez que resultou em sentimentos de decepção, angústia, e intenso dissabor para a consumidora, sem mencionar os transtornos gerados pela desorganização dos planos traçados.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação da ocorrência de fato lesivo a direito da parte autora, por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à moderada repercussão do evento, mas sem deixar de observar o caráter punitivo-pedagógico da indenização, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0941764-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELE HELENA BASTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Mantenho a decisão de id.157331044 pelos seus próprios fundamentos.
A irresignação da parte deverá ser perseguida em vias próprias.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
31/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCIELE HELENA BASTOS em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0941764-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELE HELENA BASTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o DECLARO SANEADO.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação do serviço da empresa ré a ocasionar atraso no voo adquirido pela demandante.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendido pela autora, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não se configura tecnicamente impossível.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
26/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0941764-30.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIELE HELENA BASTOS RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o DECLARO SANEADO.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação do serviço da empresa ré a ocasionar atraso no voo adquirido pela demandante.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendido pela autora, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não se configura tecnicamente impossível.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCIELE HELENA BASTOS em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCIELE HELENA BASTOS em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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