TJRJ - 0878330-19.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:21
Expedição de Alvará.
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25/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:42
Juntada de petição
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19/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DE FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:04
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 14:04
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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18/12/2024 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/12/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 23:06
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0878330-19.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS PEREIRA DE FREITAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de cobrar os valores referentes ao TOI, devendo as faturas serem emitidas apenas com o consumo mensal da unidade, certo de que as mesmas deverão ser regularmente adimplidas pela parte autora sob pena de revogação da presente.
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 13:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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