TJRJ - 0918407-21.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de THALITA KAREN DE PAULA VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA FERNANDES DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0918407-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CABRAL CASADO LIMA FARBO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM proposta por LETICIA CABRAL CASADO LIMA FARBOem face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em contestação acostada no index 95339087, a parte ré não arguiu preliminares.
Processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado, e passo, neste momento, a analisar os pedidos de produção de provas requeridas pelas partes.
A parte autora, requereu a inversão do ônus da prova, prova documental superveniente e a realização de perícia; a ré requereu a produção de prova pericial.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes.
A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Verifico que, no caso concreto, a autora dispõe dos meios necessários para comprovar suas alegações, não vigorando situação de hipossuficiência técnica capaz de determinar a inversão apenas em razão da condição de consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Defiro a prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio perita a Sra.
THALITA KAREN DE PAULA VIEIRA, atuária, MIBA 2975, cadastrada do SEJUD do TJ/RJ, e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo e declinar seus honorários, sendo certo sendo certo que caberá à parte ré o ônus de providenciar o adiantamento de metade dos honorários periciais que vierem a ser homologados, nos termos do artigo 95 do CPC, já que a autora está sob o pálio da gratuidade de justiça.Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes para apresentarem quesitos e indicação de Assistente Técnico em 15 (quinze) dias.
Concedo às partes a produção de prova documental superveniente a ser acostada pelas partes.
Em caso de juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária nos termos do artigo 437, §1º, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0918407-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CABRAL CASADO LIMA FARBO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM proposta por LETICIA CABRAL CASADO LIMA FARBOem face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Em contestação acostada no index 95339087, a parte ré não arguiu preliminares.
Processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado, e passo, neste momento, a analisar os pedidos de produção de provas requeridas pelas partes.
A parte autora, requereu a inversão do ônus da prova, prova documental superveniente e a realização de perícia; a ré requereu a produção de prova pericial.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes.
A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Verifico que, no caso concreto, a autora dispõe dos meios necessários para comprovar suas alegações, não vigorando situação de hipossuficiência técnica capaz de determinar a inversão apenas em razão da condição de consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Defiro a prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio perita a Sra.
THALITA KAREN DE PAULA VIEIRA, atuária, MIBA 2975, cadastrada do SEJUD do TJ/RJ, e-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo e declinar seus honorários, sendo certo sendo certo que caberá à parte ré o ônus de providenciar o adiantamento de metade dos honorários periciais que vierem a ser homologados, nos termos do artigo 95 do CPC, já que a autora está sob o pálio da gratuidade de justiça.Desde já fixo o prazo de trinta dias para apresentação do laudo, intimando-se as partes para apresentarem quesitos e indicação de Assistente Técnico em 15 (quinze) dias.
Concedo às partes a produção de prova documental superveniente a ser acostada pelas partes.
Em caso de juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária nos termos do artigo 437, §1º, do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
13/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:01
Expedição de Informações.
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 08:59
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0918407-21.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA CABRAL CASADO LIMA FARBO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE O artigo 300 do CPC prevê que tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais, o deslinde da questão necessita da oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória. É o que ocorre nos autos, já que pela narrativa dos fatos, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300, do CPC, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que antes da citação a ré apresentou Contestação no index 95339087, por consequência, dou a ré como citada.
Diga a parte autora em réplica.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:47
Outras Decisões
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28/02/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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20/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 14:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LETICIA CABRAL CASADO LIMA FARBO - CPF: *05.***.*39-61 (AUTOR).
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18/01/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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