TJRJ - 0955906-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOULART VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS DAVID em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FLORA GOULART VALENTE em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:43
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0955906-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA, ELIANA DOS SANTOS SALES, LUAN SALES DA SILVA, EDUARDA GOMES CUNHA RÉU: UTIL UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, VIACAO SAMPAIO LTDA, CONSORCIO GUANABARA DE TRANSPORTES Por meio da peça de ID.176500976, as partes noticiam a realização de transação acerca do objeto da lide, requerendo a homologação do acordo e consequente extinção do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no inciso III, b do art. 487 do CPC, e JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do art. 90, §2º do CPC, neste caso, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observado eventual benefício de gratuidade de justiça deferida(s) a(s) parte(s).
Trânsito em julgado imediato, em função da preclusão lógica.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
22/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:05
Homologada a Transação
-
05/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de carta
-
24/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 16:34
Juntada de carta
-
29/01/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955906-05.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA, ELIANA DOS SANTOS SALES, LUAN SALES DA SILVA, EDUARDA GOMES CUNHA RÉU: UTIL UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA, VIACAO SAMPAIO LTDA, CONSORCIO GUANABARA DE TRANSPORTES 1) Anote-se a prioridade na tramitação deste feito. 2) Defiro gratuidade de justiça aos autores. 3) Em que pese a determinação contida no artigo 334, do Código de Processo Civil, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas tem se mostrado improdutivas, o que somente tende a retardar o andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, citem-se as rés para contestarem o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do artigo 231 c/c artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
22/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*83-68 (AUTOR), EDUARDA GOMES CUNHA - CPF: *62.***.*00-14 (AUTOR), ELIANA DOS SANTOS SALES - CPF: *50.***.*19-91 (AUTOR), LUAN SALES DA SILVA - CPF: *12.***.*06-51 (AUT
-
22/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0955919-04.2024.8.19.0001
Renato da Conceicao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: William Magnus Barth
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:28
Processo nº 0841760-58.2023.8.19.0203
Fabio Foldes Guimaraes
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Tiago Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 18:46
Processo nº 0802136-75.2023.8.19.0211
Ricardo Andrade dos Santos Neves da Silv...
Nicolas Vercosa Figueiredo Weber
Advogado: Fabiano Santana Pires Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 11:42
Processo nº 0859523-48.2024.8.19.0038
Tatianne Costa da Silva Alvim
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 18:01
Processo nº 0808558-80.2024.8.19.0001
Carlos de Paula Lima
Silvana de Oliveira
Advogado: Yasmin Conde Arrighi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 12:00